STJ REsp 2159669
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 7º, 9º E 371 DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA À LUZ DO ART. 355, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE VALORES PÚBLICOS PARA CONTA PESSOAL, COM APROPRIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A recorrente sustenta violação do art. 371 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de adequada valoração de documentos que demonstrariam a destinação dos valores a despesas da creche e a devolução parcial do numerário, bem como alega cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 9º do CPC, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a oitiva de testemunhas. As teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o prisma indicado no recurso especial, visto que o acórdão enfrentou o tema exclusivamente à luz do art. 355, I, do CPC, afirmando a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 7º, 9º e 371 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados dispõem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF); "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula 356/STF). Precedentes: AgInt no REsp 1.868.269/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023; AgInt no REsp 1.947.143/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022. O acórdão recorrido constatou a presença do elemento subjetivo e a transferência ilícita de recursos públicos para a conta bancária pessoal da recorrente, sem comprovação idônea da destinação à finalidade pública, de modo a configurar enriquecimento ilícito e dano ao erário. Para configuração do dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do instituto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do elemento subjetivo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 1.794.852/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; REsp 2.219.459/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; AgInt no REsp 1.829.687/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CECÍLIA BENEVIDES DA ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT), nos autos do Processo n. 1010132-32.2019.8.11.0041, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou a ré por atos de improbidade administrativa (fls. 1499-1508; 1516). Na origem, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade contra CECÍLIA BENEVIDES DA ROCHA, alegando, em síntese, o desvio de valores da conta bancária da creche municipal para a conta pessoal da requerida. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1522): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE - DESVIO DE VALORES PARA CONTA PESSOAL - DANO AO ERÁRIO COMPROVADO - SANÇÕES APLICADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a conduta da recorrente, ao desviar valores para sua conta pessoal sob o pretexto de realizar pagamentos a fornecedores, não somente contraria os princípios da administração pública, mas também se enquadra nas tipificações descritas nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A justificativa de efetuar pagamentos a fornecedores não é suficiente para afastar a irregularidade do desvio de recursos públicos para fins pessoais. 3. Recurso desprovido. Em juízo de retratação (fls. 1609-1617), em razão do Tema n. 1199 de Repercussão Geral do STF, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO ILÍCITO EM CONTA BANCÁRIA PESSOAL - VALORES DA CONTA BANCÁRIA DE CRECHE MUNICIPAL - DOLO EVIDENCIADO E COMPROVADO - TEMA N.º 1.199 DO STJ NÃO CONTRARIADO - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. Nas razões do recurso especial (fls. 1527-1538), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 7º, 9º e 371 do Código de Processo Civil, art. 11, caput, incisos I e III, da Lei n. 8.429/1992, afirmando que o Tribunal de origem deixou de apreciar a prova documental que demonstraria inexistência de culpabilidade e de dever de ressarcir, com detalhamento de valores e comprovantes (fls. 1534-1535), bem como cerceou a defesa pelo julgamento antecipado sem a oitiva das testemunhas arroladas (fls. 1535-1536). Alega ainda ausência de dolo, vez que houve utilização dos valores para manutenção da creche e devolução parcial, invocando a exigência de dolo específico introduzida pela Lei n. 14.230/2021 (art. 1, § 2º) (fls. 1536-1537). Defende a mitigação da Súmula n. 7 do STJ, por pretender revaloração e correta subsunção dos fatos às normas (fls. 1532-1533). Quanto ao prequestionamento, afirma ter havido debate suficiente da matéria, ainda que sem menção expressa a dispositivos (fl. 1531). Ao final, requer que o recurso seja admitido, conhecido e provido (fl. 1538). As contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO consta das fls. 1554-1561, em que sustenta a manutenção do acórdão recorrido e alega a incidência das Súmulas n. 126/STJ (fundamentos constitucional e infraconstitucional sem interposição de recurso extraordinário), n. 283 e 284/STF (falta de impugnação específica), n. 7/STJ (reexame de provas) e n. 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento). No mérito, alega existência de dolo comprovado e conformidade com o Tema n. 1199 (fls. 1557-1561). As contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ constam das fls. 1562-1576, nas quais alega ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7/STJ, e defendendo a condenação da recorrente por desvio de valores, com dolo e dano ao erário (fls. 1568-1576). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1641-1650). Após juízo de retratação negativo (fls. 1644-1646; 1609-1617), com a manutenção do acórdão, deu-se seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil (fls. 1649-1650). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 1662-1668), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1668). Fundamentou seu parecer na incidência das Súmulas n. 126/STJ, 283 e 284/STF, 7/STJ e 282 e 356/STF, e na ausência de divergência com o Tema n. 1199, haja vista o reconhecimento do dolo e do dano ao erário pelas instâncias ordinárias (fls. 1664-1668). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 7º, 9º E 371 DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA À LUZ DO ART. 355, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE VALORES PÚBLICOS PARA CONTA PESSOAL, COM APROPRIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A recorrente sustenta violação do art. 371 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de adequada valoração de documentos que demonstrariam a destinação dos valores a despesas da creche e a devolução parcial do numerário, bem como alega cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 9º do CPC, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a oitiva de testemunhas. As teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o prisma indicado no recurso especial, visto que o acórdão enfrentou o tema exclusivamente à luz do art. 355, I, do CPC, afirmando a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 7º, 9º e 371 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados dispõem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF); "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula 356/STF). Precedentes: AgInt no REsp 1.868.269/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023; AgInt no REsp 1.947.143/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022. O acórdão recorrido constatou a presença do elemento subjetivo e a transferência ilícita de recursos públicos para a conta bancária pessoal da recorrente, sem comprovação idônea da destinação à finalidade pública, de modo a configurar enriquecimento ilícito e dano ao erário. Para configuração do dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do instituto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do elemento subjetivo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 1.794.852/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; REsp 2.219.459/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; AgInt no REsp 1.829.687/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025. Recurso especial não conhecido.