STJ AREsp 2872484
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à tese defensiva de ausência de dolo específico, sustentando que este não foi comprovado nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1709116/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016. RELATÓRIO A defesa de JAILTON JOSE DA SILVA interpôs embargos de declaração, às fls. 991/1003, em face da decisão de fls. 978/989, que concluiu pelo improvimento do agravo regimental. A parte embargante sustenta que houve omissão da decisão ora impugnada quanto à apreciação da tese defensiva apresentada referente à violação ao art. 140, parágrafo 3º do CP, reiterando seu entendimento de que o dolo específico não restou caracterizado nos autos. Requer, por fim, o saneamento "das obscuridades apontadas". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à tese defensiva de ausência de dolo específico, sustentando que este não foi comprovado nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1709116/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016.