Decisão · STJ

STJ REsp 2181251

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESES VEICULADAS NOS APELOS NOBRES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EDIFICAÇÕES EM ÁREAS DE MARINHA E FAIXA DE PRAIA NO INTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE ANHATOMIRIM/SC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO INTERCORRENTE OU INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame e a decisão sobre as teses esgrimidas nos apelos nobres não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reparação integral do gravame ambiental não se confunde com o restabelecimento da área deteriorada ao status quo ante, bem como não arreda a obrigação de indenizar o dano intercorrente/interino comprovadamente já ocorrido e experimentado tanto pela coletividade quanto pela natureza, sendo possível nessa hipótese a cumulação das mencionadas obrigações. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisões de minha lavra, por meio das quais foram conhecidos e providos os recursos especiais dos ora Agravados (fls. 1344-1356 e 1357-1368). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de (fls. 956-957; sem grifos no original): .. condenar solidariamente os réus Cota Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Governador Celso Ramos em obrigações de fazer consistentes: a) no desfazimento e demolição de todas as construções e equipamentos aqui tratados, que estejam sobre terras de marinha e faixa de praia (áreas de preservação permanente), no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) do Anhatomirim, no prazo de 30 dias da intimação da sentença, b) na efetiva recuperação ambiental integral das áreas protegidas pela legislação objeto da demanda, na forma a ser apontada pela perícia judicial ou em Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser apresentado pelos réus à aprovação do corpo técnico dos assessores periciais do MPF, no prazo de 30 dias da intimação da sentença, c) seja o réu particular nos ônus da sucumbência e, cumulativamente, no pagamento de compensação pecuniária pelo tempo de ocupação das áreas protegidas pela legislação e de uso comum sem autorizações válidas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) d) fixar multa de R$ 1.000,00 ao dia para o caso de descumprimento dos itens de condenação, a serem destinados à aquisição de equipamentos de fiscalização e de demolição, ou para projeto de educação ambiental, em favor dos órgãos ambientais federais. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de afastar o pagamento de indenização compensatória fixada no item "c" do dispositivo da sentença de primeiro grau (fls. 1083-1093). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1092): AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECUPERAÇÃO DO DANO IN NATURA. 1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. 2. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz- se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 3. No caso dos autos, a perícia judicial demonstrou a existência do dano ambiental e do nexo de causalidade, dando azo à obrigação de indenizar. 4. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. 5. Tendo em vista que a construção se situa em zona costeira, de evidente importância para o meio ambiente, e que goza de especial proteção legal, necessário que o réu elabore e execute plano de recuperação da área degradada - PRAD, devidamente orientado e aprovado pelo IBAMA, conforme a necessidade do local, o que deverá ser providenciado junto ao órgão ambiental federal. 6. Em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. 7. A multa cominatória tem a função de emprestar força coercitiva à ordem judicial, conferindo-lhe efetividade, considerando que deve ser em valor suficiente para desestimular o descumprimento da obrigação de fazer no caso, principalmente tendo em vista que há muitos anos ocorre a omissão do Município. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material contido na ementa do acórdão da apelação relativo à equivocada indicação do IBAMA como parte no feito (fls. 1128-1132). Sustentou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1203-1221), contrariedade ao art. 3º da Lei n. 7.347/85; e aos arts. 4º, inciso III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Argumenta que, laborou em equívoco a Corte de origem, pois(fl. 1208; sem grifos no original): .. embora tenha reconhecido a efetiva ocorrência do dano e a necessidade de restauração ambiental específica, o Tribunal de origem deixou de condenar os demandados à obrigação de indenizar os danos intercorrentes/interinos/intermediários, sob o fundamento de que esta teria caráter subsidiário em face da possibilidade de reparação in natura e que a recomposição da área e sua manutenção nas condições originais são ônus suficientes aos proprietários. Apontou que, conquanto fosse de rigor, "não foi imposta a obrigação de indenizar os danos intermediários, a qual visa ressarcir o prejuízo decorrente da perda ou da diminuição das funções ecológicas do ecossistema no período de ocorrência do dano até sua efetiva recuperação" (fl. 1209). Afirmou que (fl. 1210): .. a subsidiariedade da indenização se dá apenas em relação ao dano ecológico puro, e não ao intermediário, uma vez que este é sempre irreparável. A obrigação de recompor a área degradada, in natura ou em pecúnia, não deve excluir a obrigação de indenizar os irreversíveis danos ambientais intercorrentes - que são autônomos em relação ao dano ecológico puro -, conforme se depreende, inclusive, do enunciado da Súmula nº 629 do STJ ("Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar"). Esclareceu que, verificada a ocorrência de dano ambiental, o autor do gravame deve ser condenado a pagar indenização, independentemente da possibilidade, ou não, de reverter o quadro deletério ao meio ambiente, pois aquela tem por objetivo a compensação pelos efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios da lesão. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1232-1240). O recurso especial foi admitido (fls. 1307-1308). Por sua vez, alegou o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1149-1155), contrariedade ao art. 3º da Lei n. 7.347/85; aos arts. 4º, inciso III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/8; bem como à Súmula n. 629 do STJ. Pontou que (fl. 1152).: .. a reparação da natureza degradada, por sua vez, será implementada em fase de cumprimento de sentença. De tal sorte, não se pode olvidar a existência, no caso, de danos intercorrentes, os quais se perpetuarão até que haja a integral recomposição da área degradada. Tais danos, correspondentes à perda ambiental existente no período em que mantida a lesão, não são supridos pela futura recuperação do local, devendo ser indenizados. Ponderou que, ao contrário do consignado no aresto atacado, em obediência ao princípio da reparação integral, é devida a indenização por danos ambientais interinos quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, é verificada a ocorrência de gravames ao meio ambiente, sendo medida de rigor fixar a indenização respectiva, lastreada no interstício de tempo durante o qual a coletividade se viu privada de meio ambiente equilibrado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1232-1240). O recurso especial foi admitido (fls. 1310-1311). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento dos apelos nobres (fls. 1331-1341), assim ementado: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL A RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. REPARAÇÃO, DADO O PREJUÍZO AMBIENTAL NO PERÍODO EM QUE A ÁREA PERMANECER DEGRADADA. Por meio das decisões de fls. 1344-1356 e 1357-1368, os recursos especiais foram conhecidos e providos, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau no que concerne à fixação de indenização pelos danos intercorrentes/interinos. No presente agravo interno (fls. 1381-1389, aduz a Agravante que: a) a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem somente poderiam ter sido alteradas mediante reexame de fatos e provas. Por conseguinte, os recursos especiais não poderiam ter sido conhecidos, conforme o comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. b) a cumulação de condenações em matéria ambiental, conquanto seja possível, não é obrigatória e somente se justificará nas hipóteses de impossibilidade quanto a recompor o meio ambiente, o que não ocorreu na espécie, pois (fl. 1385): .. já houve a condenação da agravante à adoção de medidas efetivas de recuperação da área tida como degradada. Há um capítulo específico no v. acórdão recorrido determinando a apresentação de PRAD e, mais, afirmando a satisfatoriedade da medida. Diante disso, revela-se desnecessária a imposição de sanção pecuniária, a título de indenização compensatória, especialmente quando os supostos prejuízos alegados se encontram abrangidos pelas obrigações já impostas. Destarte, não é possível cumular pretensões de fazer e pagar decorrentes do mesmo fato, pois, no caso de procedência de ambos os pedidos - o que acontecerá caso sejam mantidas as r. decisões agravadas -, resta configurado o bis in idem. Por essa razão, a jurisprudência admite a dupla condenação nas hipóteses em que advenham de situações distintas, ainda que se reconheça a existência de outros julgados em sentido contrário. Não foram apresentadas impugnações (fls. 1398 e 1399). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESES VEICULADAS NOS APELOS NOBRES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EDIFICAÇÕES EM ÁREAS DE MARINHA E FAIXA DE PRAIA NO INTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE ANHATOMIRIM/SC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO INTERCORRENTE OU INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame e a decisão sobre as teses esgrimidas nos apelos nobres não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reparação integral do gravame ambiental não se confunde com o restabelecimento da área deteriorada ao status quo ante, bem como não arreda a obrigação de indenizar o dano intercorrente/interino comprovadamente já ocorrido e experimentado tanto pela coletividade quanto pela natureza, sendo possível nessa hipótese a cumulação das mencionadas obrigações. 3. Agravo interno desprovido.
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