STJ AREsp 2938291
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Provas robustas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi contrária à evidência dos autos, considerando a quantidade de droga apreendida e a aplicação do entendimento do STF no Tema 506. III. Razões de decidir 3. A condenação foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo toxicológico, que confirmam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. 4. A revisão criminal não se destina a rediscutir provas, mas a verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não foi o caso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas baseada em provas robustas não pode ser desconstituída por revisão criminal sem evidência contrária aos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659, Tema 506. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO DA CONCEICAO SILVESTRINI contra decisão monocrática proferida às fls. 127/133 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 138/142), o agravante informa que foi condenado por tráfico de drogas, mas argumenta que a situação se enquadra no Tema 506 do STF, que presume porte para uso próprio quando a quantidade de maconha é inferior a 40g, vez que ele foi encontrado com 26g de maconha. A defesa sustenta que não há evidências suficientes para caracterizar tráfico, pois não foi observada atividade mercantil e a droga estava fracionada para uso próprio. Aduz que a condenação de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado é considerada desproporcional para a quantidade de droga encontrada. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para reformar a decisão e absolver o agravante do crime de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para porte de maconha para uso próprio, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Provas robustas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi contrária à evidência dos autos, considerando a quantidade de droga apreendida e a aplicação do entendimento do STF no Tema 506. III. Razões de decidir 3. A condenação foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo toxicológico, que confirmam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. 4. A revisão criminal não se destina a rediscutir provas, mas a verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não foi o caso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas baseada em provas robustas não pode ser desconstituída por revisão criminal sem evidência contrária aos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659, Tema 506.