STJ AR 5873
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não merece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação. 2. A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 3. A modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema n. 395 determinou a manutenção dos quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado, reafirmando a necessidade de preservação da coisa julgada. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395 da Repercussão Geral, em 03/08/2015, o que reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra decisão monocrática por mim proferida, na qual julguei improcedente a ação rescisória ajuizada pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 1066): AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 395/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. A ação rescisória foi ajuizada pela UFRN com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando a desconstituição de decisão monocrática proferida no AREsp n. 205.761/RN, que reconheceu o direito à incorporação de quintos/décimos referentes ao exercício de funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, mesmo após a revogação da vantagem. A agravante sustentou que a decisão rescindenda violou os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da irretroatividade das leis, além de contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no julgamento do RE 638.115/CE (Tema n. 395 da Repercussão Geral). A decisão agravada aplicou a Súmula n. 343 do STF, que impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, e destacou que a decisão rescindenda estava em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à época de sua prolação. Ademais, foi ressaltado que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395, em 03/08/2015, e que a modulação dos efeitos promovida pelo STF no referido tema reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada. Os embargos de declaração opostos pela UFRN contra a decisão monocrática foram rejeitados, conforme decisão de fls. 1097-1100, A agravante, em suas razões recursais (fls. 1107-1116), sustenta que a decisão agravada desconsiderou o cabimento da ação rescisória, conforme reconhecido pelo próprio STF no julgamento do RE 638.115/CE, e que o CPC/2015, em seus arts. 525, §12 e §15, e n. 535, §5º e §8º, prevê expressamente a possibilidade de rescisão de decisões judiciais fundadas em interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, mesmo em controle difuso de constitucionalidade. Argumenta, ainda, que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso, pois a questão foi pacificada pelo STF em sede de repercussão geral, e que a coisa julgada não é absoluta, devendo ceder diante da supremacia da Constituição. Os réus não apresentaram contrarrazões ao agravo interno (fls. 1123-1124). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À ÉPOCA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO STF NO TEMA N. 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 05/09/2001, não merece prosperar quando a decisão rescindenda está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ à época de sua prolação. 2. A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 3. A modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema n. 395 determinou a manutenção dos quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado, reafirmando a necessidade de preservação da coisa julgada. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2014, antes da publicação do acórdão do STF no Tema n. 395 da Repercussão Geral, em 03/08/2015, o que reforça a segurança jurídica e a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.