Decisão · STJ

STJ CC 213384

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA. 2. Não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 (RE n. 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência suscitado pela parte (menor impúbere), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba (Processo n. 0010603-23.2025.4.05.8200), que conflita com a decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça do Estado da Paraíba (Processo n. 0800101-22.2025.8.15.7701). A controvérsia diz respeito à competência para decidir ação em que se postula o fornecimento dos produtos de cannabis para o tratamento de epilepsia, DI moderada e Diabetes Mellitus insulino-dependente Tipo 1. Narra a autora: A Suscitante figura como parte autora nos autos da ação originariamente distribuída junto ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública do Estado da Paraíba, no qual se postula a condenação do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa na obrigação de fornecimento de medicamento formulado de derivado vegetal à base de cannabis, especificamente 01 frasco ao mês (12 frascos ao ano) de uma solução oleosa rica em CBD de 100 mg/ml, com pagamento também de taxa associativa anual, enquanto for necessário ao tratamento, posto que possui Epilepsia (CID10 G40), DI moderada (CID10 F71) e Diabetes Mellitus insulino-dependente - Tipo 1 (CID10 E10). No entanto, em sentença proferida pela 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública no processo de nº 0800101-22.2025.8.15.7701, o Juízo pediu pela inclusão da União Federal no polo passivo, declarando a incompetência da Justiça Estadual .. Contudo, após a propositura da ação perante a Justiça Federal sob o nº0010603- 23.2025.4.05.8200, o juízo da 2ª Vara Federal alegou incompetência para julgar a ação. Foram anexadas aos autos as decisões dos juízos Estadual e Federal, respectivamente, nas fls. 167-169 e 357-359. Sem manifestação do Ministério Público Federal. Na decisão de fls. 369-373, conheci do conflito para declarar a competência da justiça federal, nos termos da seguinte fundamentação: Portanto, não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 (RE 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA. .. De outro lado, o STF, no julgamento do RE 657.718/MG (Tema n. 500/STF), estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. .. Assim, devido à ausência de registro do medicamento solicitado na Anvisa e a necessidade da União compor o polo passivo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC, designo o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas ao processo em epígrafe. Nas razões do presente agravo interno, a UNIÃO sustenta que (fl. 387): Com efeito, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não considera os produtos à base de cannabis como medicamentos, mas sim como "Produtos de Cannabis", que são produtos industrializados destinados à finalidade medicinal. Isso ocorre porque os produtos à base de cannabis não possuem registro como medicamento na Anvisa e não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliada pela agência. Atualmente, existem 37 produtos derivados da cannabis com autorização de comercialização no Brasil. A Anvisa exige que os pacientes sejam informados sobre os riscos à saúde envolvidos, a condição regulatória do produto e os possíveis efeitos adversos. Além disso, os pacientes devem assinar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) sobre a utilização do produto de cannabis. Como esses produtos não podem ser considerados medicamentos e não possuem regularização no país, os mesmos não podem ser importados, armazenados, distribuídos ou revendidos por pessoas jurídicas no Brasil, conforme previsto pela Lei nº 6.360/1976. Por outro lado, a RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde por meio de cadastro prévio e outros requisitos normativos. Dessa forma, a conclusão é de que o Tema 500 não se aplica à espécie, uma vez que disciplina a competência para julgar demandas sobre medicamentos e, no caso, nenhum produto à base de cannabis possui registro na Anvisa porque não se trata de medicamento. Sem manifestações (fls. 401-402). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA. 2. Não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 (RE n. 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 4. Agravo interno desprovido.
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