STJ AREsp 2982657
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou que o agravo interposto atacou os fundamentos da decisão denegatória, ainda que de forma sintética, e reiterou a tese de fragilidade das provas que sustentaram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 182 do STJ, 284 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 6. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF, diante do vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente. 7. A ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos. 4. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os acórdãos, demonstrando similitude fática e divergência jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega que "o agravo interposto atacou os fundamentos da decisão denegatória, ainda que de forma sintética" (fl. 465). No mais, repisa a tese de que "o agravante foi condenado com base em provas frágeis e contraditórias, sem elementos concretos que sustentem a autoria delitiva" (fl. 466). Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou que o agravo interposto atacou os fundamentos da decisão denegatória, ainda que de forma sintética, e reiterou a tese de fragilidade das provas que sustentaram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 182 do STJ, 284 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 5. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 6. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF, diante do vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente. 7. A ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos. 4. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os acórdãos, demonstrando similitude fática e divergência jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.