STJ RMS 75684
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura ENAM, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda). Segurança denegada. 2. Hipótese em que o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, em tese, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação. 4. No caso, não restou demonstrado tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário da Administração Pública na eliminação do Recorrente da lista dos candidatos cotistas do Exame Nacional da Magistratura ENAM, pois, como se percebe, o ato da comissão julgadora encontra-se devidamente fundamentado. 5. O exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. 6. Recurso ordiário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ED UARDO SANTIAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 128): MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso público Impetração contra ato do Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura - ENAM que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda) - Inadequação da via eleita - Hipótese em que o reconhecimento do direito propalado demandaria dilação probatória - Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado em razão de ilegalidade ou abuso de poder - Inteligência dos arts. 330, III, 485, I e VI, e 486, §1º, do Código de Processo Civil c/c os arts. 1º, 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 - Precedentes do E. STJ e deste C. Órgão Especial - SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões do presente recurso, o recorrente alega possuir direito subjetivo a manter-se na condição de aprovado nas vagas destinadas às cotas raciais, pois foi considerado inapto pela banca de heteroidentificação, sem qualquer fundamento ou motivo. Reitera os argumentos da inicial de que já foi aprovado por comissão de heteroidentificação do TJSP como pessoa apta a ingressar na lei de cotas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário realizado em 2021. Sustenta, ainda, existir documento público idôneo, proveniente do PROUNI, que reconhece sua condição de pardo/mulato. Aduz que no caso restou demonstrado, por meio de prova pré-constituída, o cabimento do presente mandado de segurança, bem como as razões da concessão da ordem, porquanto possui "características inegáveis de pessoa parda" (fl. 168). Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que "há demonstração da plausibilidade recursal, consistente na demonstração da inexistência de fundamentação na r. decisão administrativa, bem como a existência de risco de demora, pois o Recorrente se encontra impedido de concorrer nos concursos da magistratura" (fl. 179). Requer, assim, o provimento do recurso para "que seja anulado o ato administrativo que excluiu o candidato na banca de heteroidentificação, para que ele seja incluído na lista de cotas do ENAM e posso assim concorrer nos concursos da magistratura do país" (fl. 180). O pedido liminar foi indeferido (fls. 217-221). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 228-232). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura ENAM, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda). Segurança denegada. 2. Hipótese em que o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, em tese, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação. 4. No caso, não restou demonstrado tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário da Administração Pública na eliminação do Recorrente da lista dos candidatos cotistas do Exame Nacional da Magistratura ENAM, pois, como se percebe, o ato da comissão julgadora encontra-se devidamente fundamentado. 5. O exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. 6. Recurso ordiário desprovido.