Decisão · STJ

STJ HC 1012329

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime. Procedimento administrativo disciplinar. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por ausência de oitiva judicial prévia, cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova (gravações de câmeras de segurança) e violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva judicial prévia para reconhecimento de falta grave configura violação ao art. 118, § 2º, da LEP; (ii) saber se a impossibilidade de acesso às gravações das câmeras de segurança caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar. III. Razões de decidir 3. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao mero reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão, conforme interpretação sistemática do art. 118, § 2º, da LEP e jurisprudência consolidada. 4. A ausência de preservação das gravações das câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa, pois a defesa solicitou as imagens após o prazo máximo de armazenamento, e o conjunto probatório já coligido nos autos, composto por depoimentos coesos e harmônicos dos agentes penitenciários, foi considerado suficiente. 5. O procedimento administrativo disciplinar foi conduzido regularmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, não havendo constrangimento ilegal. 6. A conduta imputada ao agravante de incitar movimento subversivo à ordem e disciplina enquadra-se no art. 50, inciso I, da LEP, e a interrupção do prazo para progressão de regime decorre automaticamente do reconhecimento da falta grave, nos termos da Súmula 534/STJ. 7. A redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal (um dia) foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com o art. 127 da LEP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão. 2. A ausência de preservação de gravações de câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa quando o pedido é realizado após o prazo máximo de armazenamento e há conjunto probatório suficiente nos autos. 3. O procedimento administrativo disciplinar que assegura o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, é válido para o reconhecimento de falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, I; 118, § 2º; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 533 e 534; AgRg no HC 897.568/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SANTOS CABRAL em face de decisão proferida, às fls. 152/154, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 159/165, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) constrangimento ilegal decorrente da ausência de oitiva judicial prévia, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP; (ii) cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova (gravações das câmeras de segurança); e (iii) violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime. Procedimento administrativo disciplinar. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por ausência de oitiva judicial prévia, cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova (gravações de câmeras de segurança) e violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva judicial prévia para reconhecimento de falta grave configura violação ao art. 118, § 2º, da LEP; (ii) saber se a impossibilidade de acesso às gravações das câmeras de segurança caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) saber se houve violação à ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar. III. Razões de decidir 3. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao mero reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão, conforme interpretação sistemática do art. 118, § 2º, da LEP e jurisprudência consolidada. 4. A ausência de preservação das gravações das câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa, pois a defesa solicitou as imagens após o prazo máximo de armazenamento, e o conjunto probatório já coligido nos autos, composto por depoimentos coesos e harmônicos dos agentes penitenciários, foi considerado suficiente. 5. O procedimento administrativo disciplinar foi conduzido regularmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, não havendo constrangimento ilegal. 6. A conduta imputada ao agravante de incitar movimento subversivo à ordem e disciplina enquadra-se no art. 50, inciso I, da LEP, e a interrupção do prazo para progressão de regime decorre automaticamente do reconhecimento da falta grave, nos termos da Súmula 534/STJ. 7. A redução da perda dos dias remidos ao mínimo legal (um dia) foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com o art. 127 da LEP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A oitiva judicial prévia é obrigatória apenas nos casos de regressão definitiva de regime, não se aplicando ao reconhecimento de falta grave que resulte em interrupção do prazo para progressão. 2. A ausência de preservação de gravações de câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa quando o pedido é realizado após o prazo máximo de armazenamento e há conjunto probatório suficiente nos autos. 3. O procedimento administrativo disciplinar que assegura o contraditório e a ampla defesa, nos moldes da Súmula 533/STJ, é válido para o reconhecimento de falta grave. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, I; 118, § 2º; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 533 e 534; AgRg no HC 897.568/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.
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