STJ AREsp 2685340
PROCESSUALDireito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ feita no agravo regimental não supera o óbice constante na decisão atacada, pois tal impugnação deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial. 8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser realizada no agravo em recurso especial, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31.10.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN LEVI ARAUJO FERREIRA contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 149-155). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 169-171). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ feita no agravo regimental não supera o óbice constante na decisão atacada, pois tal impugnação deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial. 8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser realizada no agravo em recurso especial, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31.10.2017.