Decisão · STJ

STJ EREsp 1301935

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2012-01-02publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO FÁTICA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de divergência constituem instrumento voltado precipuamente à preservação da unidade do direito federal, permitindo que este Tribunal Superior cumpra sua missão constitucional de promover a interpretação uniforme da legislação infraconstitucional, pacificando eventuais interpretações divergentes entre seus órgãos fracionários. 2. Ao contrário de outros recursos que servem para a revisão de decisões específicas, os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à estabilização da jurisprudência. 3. A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto. 4. Ainda que se admitisse que a utilização indevida do distinguishing pudesse caracterizar dissídio sobre o alcance do precedente vinculante, não cabe, em sede de embargos de divergência, revisitar o juízo de subsunção fática realizado pelo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado. 5. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas. Entretanto, o respeito ao modelo de precedentes não suprime a margem de valoração conferida ao julgador para reconhecer, fundamentadamente, a inaplicabilidade da tese por ausência de correspondência fática. Pretender que os embargos de divergência sejam utilizados para discutir se o distinguishing foi corretamente realizado conduziria, inevitavelmente, à desvirtuação da finalidade do recurso, transformando-o em sucedâneo do próprio recurso especial, que já foi julgado. 6. Hipótese em que no aresto embargado houve o exame da aplicabilidade da tese fixada no recurso especial repetitivo indicado como divergente, com o reconhecimento da sua autoridade, sendo certo que a Turma identificou diferenças fáticas específicas entre o caso concreto e os pressupostos da tese repetitiva, realizando o distinguishing, sem contrariar a ratio decidendi da tese repetitiva. 7. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência pressupõe a existência de orientações efetivamente diversas sobre idêntica questão de direito, aplicada a situações fáticas iguais, o que não ocorreu no presente caso, já que o acórdão embargado não nega a correção ou a aplicabilidade da tese repetitiva estabelecida no julgado indicado como paradigma, mas sim reconhece sua autoridade e procede ao seu adequado afastamento em razão da identificação de diferenças relevantes que entendeu existentes no caso concreto. 8 . Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE contra julgamento majoritário da Primeira Turma, relatora para o acórdão Ministra Regina Helena Costa, ementado nos seguintes termos (fls. 1025-1026): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
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