STJ EREsp 1301935
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO FÁTICA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de divergência constituem instrumento voltado precipuamente à preservação da unidade do direito federal, permitindo que este Tribunal Superior cumpra sua missão constitucional de promover a interpretação uniforme da legislação infraconstitucional, pacificando eventuais interpretações divergentes entre seus órgãos fracionários. 2. Ao contrário de outros recursos que servem para a revisão de decisões específicas, os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à estabilização da jurisprudência. 3. A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto. 4. Ainda que se admitisse que a utilização indevida do distinguishing pudesse caracterizar dissídio sobre o alcance do precedente vinculante, não cabe, em sede de embargos de divergência, revisitar o juízo de subsunção fática realizado pelo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado. 5. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas. Entretanto, o respeito ao modelo de precedentes não suprime a margem de valoração conferida ao julgador para reconhecer, fundamentadamente, a inaplicabilidade da tese por ausência de correspondência fática. Pretender que os embargos de divergência sejam utilizados para discutir se o distinguishing foi corretamente realizado conduziria, inevitavelmente, à desvirtuação da finalidade do recurso, transformando-o em sucedâneo do próprio recurso especial, que já foi julgado. 6. Hipótese em que no aresto embargado houve o exame da aplicabilidade da tese fixada no recurso especial repetitivo indicado como divergente, com o reconhecimento da sua autoridade, sendo certo que a Turma identificou diferenças fáticas específicas entre o caso concreto e os pressupostos da tese repetitiva, realizando o distinguishing, sem contrariar a ratio decidendi da tese repetitiva. 7. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência pressupõe a existência de orientações efetivamente diversas sobre idêntica questão de direito, aplicada a situações fáticas iguais, o que não ocorreu no presente caso, já que o acórdão embargado não nega a correção ou a aplicabilidade da tese repetitiva estabelecida no julgado indicado como paradigma, mas sim reconhece sua autoridade e procede ao seu adequado afastamento em razão da identificação de diferenças relevantes que entendeu existentes no caso concreto. 8 . Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE contra julgamento majoritário da Primeira Turma, relatora para o acórdão Ministra Regina Helena Costa, ementado nos seguintes termos (fls. 1025-1026): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.