Decisão · STJ

STJ REsp 1987233

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-22publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n. 2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018. 3. No caso concreto, a sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no julgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 27/8/2009. 4. Se o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua modificação na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), nos autos do Processo nº 0048411-58.2020.8.16.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a decisão que homologou os cálculos com a aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano, sob o fundamento de preclusão, impossibilitando a rediscussão do percentual. Na origem, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR) ajuizou agravo de instrumento contra ANTONIO MARTINS, ELVIA RESENDE RICCI, MARIA ZUBIOLI MARTINS e MAURÍCIO ANTÔNIO RICCI, alegando, em síntese, que a decisão de homologação dos cálculos aplicou juros compensatórios de 12% ao ano, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, que fixou o percentual de 6% ao ano. Segundo a petição inicial (fls. 4-21), " a decisão transitada em julgado foi proferida com base em decisão de natureza cautelar da Corte, de modo que, havendo a revogação da liminar anteriormente deferida pelo STF, devem ser aplicados os juros compensatórios em 6% ao ano." Ao final, requereu a reforma da decisão para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 116): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. PRECLUSÃO. TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PROCURADORIA DO ESTADO COM TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DO PERCENTUAL. 2. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO SEM A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 243-246), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 243): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO." Nas razões do recurso especial (fls. 265-275), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar a existência de fato novo consistente no julgamento da ADI 2332, que afastaria a preclusão quanto à aplicação do percentual de 6% ao ano de juros compensatórios. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 505, inciso I, e 535, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 15-A do Decreto 3.365/1941, ao manter a aplicação do percentual de 12% ao ano, em contrariedade ao entendimento do STF. Alega que a decisão transitada em julgado foi proferida com base em medida cautelar precária, posteriormente revogada pelo julgamento de mérito da ADI 2332, o que tornaria inexigível o título executivo judicial. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido para que seja proferida nova decisão, com a análise do fato novo, ou, alternativamente, a reforma do acórdão para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano de juros compensatórios. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por ANTONIO MARTINS, ELVIA RESENDE RICCI, MARIA ZUBIOLI MARTINS e MAURÍCIO ANTÔNIO RICCI (fls. 295-300), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a discussão sobre o percentual de juros compensatórios está preclusa, uma vez que a decisão que homologou os cálculos com 12% ao ano não foi oportunamente impugnada. Argumentam, ainda, que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos ao Colegiado, para eventual retratação, em razão da revisão dos Temas n. 126, 280, 281, 282, 1071, 1702 e 1073, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 303-307). O Colegiado manteve o julgamento, em acórdão com a seguinte ementa (fls. 166-169): "JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE 12%. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ DE 1º GRAU. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PERCENTUAL DA TAXA PARA REDUZIR AO PATAMAR DE 6% AO ANO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO." O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 314-319). O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 353-357), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial, sob o fundamento de que a modificação do percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo transitado em julgado violaria a coisa julgada e a preclusão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n. 2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018. 3. No caso concreto, a sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no julgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 27/8/2009. 4. Se o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua modificação na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →