Decisão · STJ

STJ REsp 2219277

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a parte, embora regularmente intimada, demonstrou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. A regularização da representação processual na instância especial exige que o instrumento de mandato seja outorgado em data anterior à interposição do recurso. 3. Constatada a ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição do recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 115/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. A decisão atacada ressaltou que o recurso fora interposto fora do prazo legal; e a representação processual encontrava-se irregular. A despeito de regulamente intimada, a parte regularizou tão somente a demonstração da tempestividade do recurso, não tendo sido sanado o vício de representação. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o vício de representação seria sanável, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Alega que a juntada posterior da procuração teria o condão de ratificar os atos praticados, sendo descabida a negativa de seguimento do recurso com fundamento em formalismo excessivo. Ressalta, ademais, que o apelo nobre veicula questões relevantes, inclusive apontando nulidade da condenação fundada exclusivamente em testemunho posteriormente retratado em juízo. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO EM DATA POSTERIOR AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a parte, embora regularmente intimada, demonstrou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. A regularização da representação processual na instância especial exige que o instrumento de mandato seja outorgado em data anterior à interposição do recurso. 3. Constatada a ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição do recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 115/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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