Decisão · STJ

STJ RHC 218523

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. complexidade do caso. incabível Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante alegou excesso de prazo na prisão preventiva, fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito e condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, incluindo materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, além de afastar a alegação de excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e se há excesso de prazo na sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi, uso de arma de fogo contra policiais militares e integração de organização criminosa, além da periculosidade dos agentes. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas inadequadas e insuficientes diante da excepcional gravidade da conduta e do comportamento dos acusados durante a execução do crime. 8. Não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso, o número de réus com defesas distintas e a necessidade de produção de provas técnicas. 9. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 3. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma; STJ, HC 549.085/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 207.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 256/261, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 266/273, a parte recorrente argumenta, em síntese, excesso de prazo, argumentando que o agravante estaria preso há mais de 550 dias sem previsão de conclusão da instrução. Alega ainda fundamentação inidônea da prisão preventiva, que teria sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito, destacando as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Por fim, defende a necessidade de julgamento colegiado, sob o argumento de que a matéria não seria pacífica na jurisprudência desta Corte. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. complexidade do caso. incabível Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante alegou excesso de prazo na prisão preventiva, fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito e condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, incluindo materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, além de afastar a alegação de excesso de prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e se há excesso de prazo na sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi, uso de arma de fogo contra policiais militares e integração de organização criminosa, além da periculosidade dos agentes. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas inadequadas e insuficientes diante da excepcional gravidade da conduta e do comportamento dos acusados durante a execução do crime. 8. Não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso, o número de réus com defesas distintas e a necessidade de produção de provas técnicas. 9. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando as circunstâncias concretas do caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública. 3. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma; STJ, HC 549.085/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 207.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
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