STJ RHC 221605
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e inexistência de autoria e materialidade em relação ao acusado. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 5. A segregação cautelar foi fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o agravante teria se associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a suposta prática em série de delitos de sequestro, extorsão e roubo com restrição de liberdade das vítimas na cidade de Rio das Pedras e região. Na ocasião, os criminosos colocavam as vítimas em cativeiros, exigindo que as mesmas fizessem transações bancárias para terceiros, sendo o acusado um dos beneficiários de tais transações, concorrendo, assim, para a prática dos crimes, tais circunstâncias constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, prevalecendo o princípio da busca da verdade real na fase de oferecimento da denúncia. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO DE TOLEDO BENTO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 214-228. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Alegou, ainda, a ausência de autoria e materialidade em relação ao recorrente. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 308-310. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e inexistência de autoria e materialidade em relação ao acusado. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e os indícios de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 5. A segregação cautelar foi fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o agravante teria se associado a outros indivíduos ainda não identificados, para a suposta prática em série de delitos de sequestro, extorsão e roubo com restrição de liberdade das vítimas na cidade de Rio das Pedras e região. Na ocasião, os criminosos colocavam as vítimas em cativeiros, exigindo que as mesmas fizessem transações bancárias para terceiros, sendo o acusado um dos beneficiários de tais transações, concorrendo, assim, para a prática dos crimes, tais circunstâncias constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, prevalecendo o princípio da busca da verdade real na fase de oferecimento da denúncia. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.05.2024.