Decisão · STJ

STJ AREsp 2956255

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido parcialmente para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0121026-67.2014.8.21.7000. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, nos autos de execução de sentença, contra decisão que determinou a aplicação dos índices de remuneração básica da poupança para atualização dos valores devidos pelo agravado, conforme previsto na Lei n. 11.960/2009. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a correção monetária pelo IPCA-E a contar de 9/12/2009 (fl. 150). Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram desacolhidos (fls. 168-175). Nas razões do recurso especial (fls. 193-213), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando que: .. opôs embargos declaratórios postulado manifestação expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Contudo; os aclaratórios foram desacolhidos. Assim, a negativa do colendo Órgão Julgador em acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do "decisum", por evidente negativa de prestação jurisdicional, havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. .. A cassação do aresto do Tribunal regional se faz necessária, uma vez que a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, uma vez que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monteária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425. .. .. Assim, nulo é o acórdão que desacolheu os embargos declaratórios, sendo necessária a sua cassação por esta Egrégia Corte, ordenando-se o retorno destes autos ao Tribunal a quo para conhecimento do recurso e ventilação da legislação federal suscitada. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Sem contrarrazões (fl. 216), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 219-234). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Agravo conhecido parcialmente para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →