Decisão · STJ

STJ REsp 2230766

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da omissão apontada no presente recurso especial, a qual fora oportunamente suscitada pelo ora recorrente. 2. Dessa forma, há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração , e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 40-42). Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Aduz negativa de prestação jurisdicional afirmando, em síntese, que (fl. 46): .. os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, deixar de apreciar a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras). Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 502, 520 e 783 do CPC, assinalando, em síntese, que, " a usente o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual" (fl. 47). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 49-63). Inadmitido o apelo nobre na origem, o recorrente interpôs agravo em recurso especial, que foi convertido em recurso especial nos termos da decisão de fls. 116-117. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da omissão apontada no presente recurso especial, a qual fora oportunamente suscitada pelo ora recorrente. 2. Dessa forma, há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração , e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste acórdão.
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