Decisão · STJ

STJ REsp 2013372

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-11publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido. 2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina. 3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação n. 5005074-31.2018.4.03.6100. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Recorrida contra a União, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 569-582). A Autora apelou à Corte regional, que, por maioria, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso "para afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere" (fl. 749). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, em acórdão assim resumido (fl. 933; sem grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. 1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 3. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega que a Corte de origem afrontou o "dispositivo do artigo 942, do Código de Processo Civil, em decorrência da falta do adequado quórum jurisdicional, bem como, o dispositivo do artigo 1.022, incisos I e II, e o dispositivo do artigo 489, §1º, também do Código de Processo Civil, em decorrência da falta de prestação jurisdicional" (fl. 958). Aduz que, no caso, "era necessário esclarecer qual o entendimento da C. Turma a respeito dos temas trazidos nos Embargos de Declaração, em especial a respeito da interpretação e da aplicabilidade do dispositivo do artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, e do artigo 106 e incisos do Código Tributário Nacional, relativos à irretroatividade da lei tributária" (fl. 959). Afirma que (fl. 960): .. ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente para que fosse suprimida a omissão, o V. Acórdão de fls. exclusivamente repetiu a mesma fundamentação omissa no V. Acórdão originariamente embargado e entendeu que a embargante pretendia, exclusivamente, obter efeitos modificativos do julgado, mantendo integralmente a decisão anteriormente prolatada. Pior, no momento que assim procedeu, a C. Turma julgadora perpetrou nova violação a dispositivo de lei federal, regente do procedimento de julgamento de casos pelas Cortes brasileiras, o artigo 942, do Código de Processo Civil, em decorrência da falta do adequado quórum jurisdicional para o referido julgamento. Veja-se que tal irregularidade foi devidamente apontada pelo D. Relator no momento do julgamento, que restou vencido na ocasião. De fato, a decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil, deve encontrar solução dos embargos que lhe foram opostos através do mesmo quórum ampliado, uma vez que os Embargos de Declaração possuem "natureza integrativa" do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa "integração" se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, ou seja, também por quórum ampliado. Quanto ao mérito, alega que seria incabível a aplicação retroativa de norma infralegal que exclui o acidente sofrido pelo empregado em seu trajeto ao trabalho da metodologia de cálculo do FAP, sob pena de afronta ao art. 106 do Código Tributário Nacional. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1029-1044), o recurso foi admitido na origem (fls. 1049-1053). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido. 2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina. 3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.
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