STJ PUIL 5279
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO PUIL CONTRA JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes. 4. Pedido não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ajuizado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da recorrida, Alda Aparecida Sottoriva Silva, à percepção cumulativa do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade. Na origem, a ora requerida ajuizou ação pleiteando a concessão cumulativa do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional, ambos previstos na legislação municipal (Leis Municipais n. 036/1995 e 211/2007). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço, com reflexos financeiros, e condenando o Município, ora requente, ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O MUNICÍPIO DE THEOBROMA interpôs recurso inominado, alegando que a cumulação dos benefícios configuraria bis in idem, pois ambos teriam como fato gerador o tempo de serviço. A 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso, entendendo que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando duplicidade ou ilegalidade no recebimento cumulativo. Eis a ementa do julgado (fl. 101): TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito do servidor público ao adicional por tempo de serviço, além da progressão funcional já concedida, com fundamento nas leis municipais n. 211/2007 e n. 036/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, ambos previstos na legislação municipal, são verbas de natureza distinta e se há ilegalidade no recebimento cumulado das mesmas. III. Razões de decidir 3. O adicional por tempo de serviço, previsto expressamente na legislação municipal, é uma vantagem pecuniária devida pela permanência do servidor no serviço público, enquanto a progressão funcional é um provimento derivado que visa reconhecer o mérito e a antiguidade na carreira. 4. As verbas possuem fundamentos e finalidades distintas, não configurando duplicidade ou ilegalidade no recebimento cumulado, conforme jurisprudência do TJ-GO e entendimento desta Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O recebimento simultâneo de adicional por tempo de serviço e progressão funcional por antiguidade não configura bis in idem, constituindo verbas de naturezas e finalidades distintas". O MUNICÍPIO DE THEOBROMA sustenta que a decisão da Turma Recursal contraria o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários com base no mesmo fato gerador. Alega que a concessão simultânea do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional configura bis in idem, pois ambos os benefícios têm como critério o tempo de serviço público prestado pelo servidor. Aponta divergência jurisprudencial com decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 211.384/MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.769.167/SC e AgRg no REsp n. 1.526.638/MG), que vedam a acumulação de benefícios pecuniários baseados no mesmo suporte fático. Requer a reforma do acórdão recorrido e a fixação de tese jurídica no sentido da impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional baseados no mesmo critério temporal. Contrarrazões às fls. 120-125. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO PUIL CONTRA JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes. 4. Pedido não conhecido.