Decisão · STJ

STJ RMS 76866

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança para "CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de n. 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais .. ". 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado o direito líquido e certo do Autor, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do fato de que a legislação de regência não ampara a promoção perseguida no presente feito. 3. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso em mandado de segurança não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSE ALLANDARK PIRES DE MORAIS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 357-360): Ementa: Direito Administrativo e previdenciário. Impugnação à gratuidade de justiça. Não acolhida. Decadência. Não configurada. Mandado de Segurança. Policial Militar. Inativo. Transferência para reserva remunerada na graduação de Sargento. Pretensão de reenquadramento para o posto de 1º Tenente. Ausência de comprovação do direito à promoção. Inexistência de alicerce jurídico para pretensão. Precedentes dessa egrégia corte. Denegação da segurança. I. Caso em exame 1. O cerne da demanda em exame reside na pretensão à reclassificação do impetrante, policial militar transferido para reserva remunerada na graduação de Sargento, para o posto de 1º Tenente PM, e, por consequência, ao direito aos cálculos dos seus proventos de acordo com a remuneração do posto de Capitão PM quando alcançar a inatividade. II. Questão em discussão 2. Impugnação à gratuidade de justiça. Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. 3. Preliminar de decadência ou prescrição de fundo de direito. Rejeita-se a preliminar, uma vez consolidado o entendimento que, nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Precedentes. 4. Mérito. Discute-se a extinção da graduação de subtenente pela lei nº 7.145/97 e, com isso, a ilegalidade da omissão em realizar o reenquadramento para o posto superior, defendendo, assim, que deveria ter direito a ocupar o posto de 1º Tenente, e, por consectário, quando na inatividade, perceber proventos de acordo com a remuneração de Capitão PM. III. Razões de decidir 5. Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento. Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa. 6. A lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º. 7. No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, teve reconhecido o direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado. 8. A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. 9. In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Rejeição das preliminares. Denegação da segurança. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta a reforma do acordão recorrido, ao argumento de que (fls. 386-398): .. O Recorrente é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), hoje na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997. .. Até o advento da Lei nº 7.145 de 1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, o art. 17 da Lei 3.933/81 contemplava dois círculos hierárquicos básicos, o dos Oficiais e o dos Praças. Após o advento da Lei nº 7.145/1997, o Círculo dos Oficiais teve suprimido o Posto de 2º Tenente PM, já o dos Praças foi dividido em 1º Sargento, Soldado de 1ª Classe e Recruta, sendo extintas as graduações de Subtenente, 2º e 3º Sargentos, Cabos e Sol- dado de 2ª Classe. Portanto, o art. 17, da Lei nº 7.145/97, estabeleceu a escala hierárquica da PMBA da seguinte forma: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 1º Sargento, Soldado de 1ª Classe e Recruta. O art. 4º da aludida Lei estabeleceu expressamente que as Graduações de Subtenente e Cabo seriam EXTINTAS a medida que vagassem, passando os Policiais destas Graduações a integrarem o Posto de 1º Tenente PM e a Graduação 1º Sargento PM, respectivamente. Por previsão da Lei nº 11.356 de 06 de janeiro de 2009, que no seu art. 6º deu nova redação ao art. 9º, da Lei nº 7.900/2001, que passou a vigorar da seguinte forma: .. Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Recorrente adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido. Se o policial militar quando estava na Ativa ocupava a Graduação de Subtenente PM e se este grau hierárquico foi extinto por dispositivo legal, cristalino se demonstra que a sua reclassificação deveria ocorrer para o Posto de 1º Tenente PM. .. Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DIREITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM. .. Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, sejam revisados seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 397). Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 896). O Ministério Público Federal opina pela extinção do feito sem julgamento de mérito ou pelo desprovimento do recurso (fls. 910-922). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança para "CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de n. 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais .. ". 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado o direito líquido e certo do Autor, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do fato de que a legislação de regência não ampara a promoção perseguida no presente feito. 3. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso em mandado de segurança não conhecido.
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