STJ REsp 2058960
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. TENTATIVA EMBRIONÁRIA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PENAL TIDOS COMO OFENDIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REVISIONAL. NECESSIDADE. 1. Ao contrário do que alega o Parquet estadual, a procedência da ação revisional está fundamentada na contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso de lei penal, cujos dispositivos foram expressamente indicados na petição inicial e abordados no acórdão recorrido como contrariados. 2. A par da deficiência da fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) que não fez qualquer menção aos referidos dispositivos elencados no acórdão recorrido como malferidos pelo édito condenatório, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não foram impugnados (patamar máximo de redução pela tentativa e prazo prescricional contado pela metade - menor de 21 anos), tendo o Ministério Público estadual se limitado a argumentar que o acórdão revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, utilizando a revisão criminal como uma "segunda apelação" (fls. 70/74). Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANIEL LIMA NASCIMENTO contra decisão (fls. 278/283) que deu provimento ao recurso especial ministerial a fim de restabelecer a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário. Em síntese, alega que o recorrente é primário, possui ocupação lícita formal desde 2022 e que o restabelecimento da prisão iria contra a ressocialização em curso. Afirma que a revisão criminal não foi utilizada como segunda apelação, mas pleiteou o reconhecimento de manifesta contrariedade a texto expresso de lei penal e à evidência dos autos. Sustenta que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa e corrigida a fração de diminuição pela tentativa. Aduz que se trata da hipótese do art. 621, I, do CPP. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário. 2. O acórdão recorrido, em sede de revisão criminal, decidiu por outra fração de diminuição da pena em razão da tentativa, sem indicar a incidência de hipótese legal autorizadora. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como um segundo recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas já existentes nos autos, devendo ser demonstrada a incidência de hipótese legal autorizadora que justifique a revisão. 5. No caso, ausente hipótese legal, incabível a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanalisar provas já existentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.