STJ AREsp 2680616
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMODATO VERBAL DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja diverso do pretendido pela parte recorrente. 2. Configuração de cerceamento de defesa afastada quando demonstrada a suficiência do acervo probatório para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de nova perícia técnica. 3. Modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da dinâmica do empréstimo verbal do veículo, da suficiência probatória e da caracterização do uso indevido do bem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Vedação ao reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Na origem, o ESPÓLIO ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS e MAURO DOMINGOS TRAVERSIN (CONDOMÍNIO E MAURO), alegando, em síntese, o uso indevido de um ônibus de sua propriedade. Narrou que seu representante legal, ADILSON AZEVEDO BARRETO (ADILSON), foi síndico do condomínio até dezembro de 2018 e, durante sua gestão, o veículo era guardado nas dependências do condomínio e, esporadicamente, emprestado para o transporte de funcionários mediante autorização expressa. Afirmou que, após o término do mandato de ADILSON e a posse de MAURO como novo síndico, o ônibus passou a ser utilizado sem permissão, inclusive em viagens para fora do Distrito Federal, resultando em avarias e multas de trânsito. Pleiteou indenização por danos materiais, no valor de R$ 360.000,00, correspondente a aluguéis, e por danos morais, no montante de R$ 50.000,00. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e da reconvenção, esta ajuizada para cobrança de diárias de estacionamento do veículo (e-STJ, fls. 524 a 531). A sentença considerou que o ESPÓLIO não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade de autorização prévia para cada uso e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados. O ESPÓLIO opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 621 a 624). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA. DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO. VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA. NULIDADE. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se justifica a feitura de novo laudo técnico apenas em razão de ser desfavorável à tese defendida pela parte, visto que a análise do profissional possui dados satisfatórios para auxiliar o magistrado às conclusões expostas na sentença, de modo que sem êxito o escopo de retirar a credibilidade da perícia. 2. A prova pretendida para complementação do laudo pericial elaborado mostra se inócua para o exame da controvérsia, porquanto o acervo documental amealhado pelas partes revela se suficiente para elucidar a dinâmica do sinistro em discussão, inclusive constando a descrição pormenorizada do veículo e as suas condições atuais. 3. Inexiste cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o Juízo oportuniza às partes se manifestarem sobre as provas colacionadas ao processo e indefere aquelas manifestamente desnecessárias ao julgamento do mérito da causa, com amparo no art. 370 do CPC. 4. O respeito ao contraditório e à ampla defesa não implica em necessariamente se oportunizar a parte contrária o direito de se manifestar sempre que a outra promover a juntada de documentos, salvo quando se tratar de provas essenciais ao deslinde da controvérsia posta em juízo. Apenas será necessária a manifestação da parte contrária nos casos em que o fundamento determinante para solução da demanda se baseie em documento juntado aos autos do qual a parte prejudicada não tomou ciência, em razão de estar gravado com sigilo. 5. Quando os fundamentos utilizados na sentença não se pautam nas provas protegidas pelo segredo de justiça, não há que se falar em prejuízo processual à parte adversa. 6. O empréstimo reiterado ao longo do tempo, com a anuência do proprietário do veículo e sem a necessidade de preenchimento de demais formalidades, cria na outra parte a legítima expectativa de que poderia continuar utilizando o automóvel sem a obrigatoriedade de pagamento de aluguéis. 7. Para cessar a possibilidade de empréstimo do ônibus, caberia ao proprietário notificar, pelos meios adequados, a outra parte, sob pena de perpetuação da situação estabelecida em virtude da conduta permissiva reiterada ao longo do tempo. 8. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, a saber, a utilização indevida do veículo pelo réu, já que não trouxe aos autos elementos que confirmassem a obrigatoriedade de prévia autorização para uso do bem. 9. Ausentes elementos aptos a comprovar que as infrações de trânsito se deram em virtude de condutas perpetradas pelo réu e, portanto, inexistente a comprovação do nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos vindicados, não há que se falar em dever de indenizar. 10. Os artigos 402 e 403 do Código Civil prescrevem que o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, razão por que não sendo possível perquirir a origem e a causa dos danos, não há como se falar em responsabilização, porquanto ausente nexo causal. 11. O dano moral é aquele que malfere a honra objetiva, ou seja, aquela que os outros têm sobre o indivíduo, a opinião social, moral, profissional ou religiosa, ou a honra subjetiva, que é o conceito da pessoa sobre si própria. Também pode ser decorrente de intenso sofrimento físico ou grande abalo psicológico que perdure por muito tempo, atingindo a dignidade humana e afrontando direitos da personalidade. 12. Recurso não provido (e-STJ, fls. 711 a 731). Os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 774 a 800). No recurso especial, o ESPÓLIO alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II; 10, 369, 370, 374, III, 437, § 1º, e 480, todos do CPC; e 579 e 582 do CC. Sustentou, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas; (2) cerceamento de defesa, decorrente da validação de laudo unilateral, da não realização de nova perícia e da falta de acesso a documentos sigilosos; e (3) errônea interpretação das normas sobre comodato verbal e ônus da prova (e-STJ, fls. 802 a 830). Após a apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 837 a 852), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 855 a 857), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 859 a 882), no qual o ESPÓLIO refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 893 a 907). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMODATO VERBAL DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja diverso do pretendido pela parte recorrente. 2. Configuração de cerceamento de defesa afastada quando demonstrada a suficiência do acervo probatório para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de nova perícia técnica. 3. Modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da dinâmica do empréstimo verbal do veículo, da suficiência probatória e da caracterização do uso indevido do bem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Vedação ao reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.