STJ REsp 2070519
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92 estabelece que a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser instruída com documentos ou justificativas que contenham indícios suficientes da existência do ato ímprobo ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de tais provas. Superada a fase de admissibilidade da ação civil pública , a instrução processual deve observar as disposições do Código de Processo Civil. 2. Recebida a petição inicial e instaurada a fase instrutória, não há que se falar em preclusão do direito de produção de provas não especificadas na peça inaugural. 3. Recurso especial provido para afastar o fundamento de preclusão probatória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a pertinência das provas especificadas pelo recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do Processo n. 0021990-81.2013.8.05.0000, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, reconhecendo a preclusão para a produção de provas não especificadas na petição inicial. O acórdão foi assim ementado (fl. 358): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. A TEOR DO ART. 16, § 6º DA LEI 8.429/92, A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEVE SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS OU JUSTIFICAÇÃO QUE CONTENHAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU COM RAZÕES FUNDAMENTADAS DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DESSAS PROVAS. CONTUDO, NA PETIÇÃO INICIAL, EM SEU ITEM 3, O AGRAVANTE REQUEREU, COMO MEIO DE PROVA, APENAS "INFORMAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI/BA ACERCA DO EXATO VALOR QUE FOI PAGO PELA COMUNA DURANTE A GESTÃO DO REQUERIDO AOS SERVIDORES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE AGOSTO A OUTUBRO DE 2004, CONSOANTE APONTADO NO PARECER PRÉVIO DO TCM (ITEM 5) INCLUSO À EXORDIAL, VISANDO OBTER-SE COM PRECISÃO A EXTENSÃO DOS DANOS". ASSIM, NÃO SENDO A PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO AO AGRAVADO, RESTOU PRECLUSO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ORA AGRAVANTE, O DIREITO DE PRODUZIR PROVAS OUTRAS, ALÉM DA ESPECIFICADA NA EXORDIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE QUE O JUIZ DA CAUSA ATENDA AO ITEM 3 DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COMO PLEITEADO, SEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1329-1348). Nas razões do recurso especial (fls. 1351-1382) - admitido na origem (fls. 1414-1418) -, a parte recorrente alega violação do art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, bem como dos arts. 324, 331, § 2º, 397, 399 e 400 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o mencionado dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa não impede a produção de provas durante a instrução processual. Argumenta que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada o referido dispositivo, ao entender que a instrução inicial da ação deveria conter todos os elementos probatórios necessários, o que inviabilizaria a produção de provas adicionais. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para afastar a preclusão e permitir a produção de provas durante a instrução processual (fl. 1382). Contrarrazões às fls. 1397-1408. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial em parecer sintetizado na seguinte ementa (fl. 1436): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.