Decisão · STJ

STJ HC 1020250

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Nulidade de confissão informal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a questão relativa à suposta ilegalidade de confissão informal não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância. 2. O agravante sustenta que o juízo de primeiro grau já teria analisado a nulidade da confissão formal, colhida após invocação do direito ao silêncio e sem a presença de advogado, afastando a alegação de supressão de instância. 3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, para reconhecer a nulidade arguida ou determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegada nulidade da confissão informal diretamente pelo Tribunal Superior, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, ou se tal análise configuraria indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente o mérito da matéria. 7. Ainda que o juízo de primeiro grau tenha posteriormente analisado a nulidade suscitada, cabe à defesa impugnar tal decisão no Tribunal de origem antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. Cabe à defesa impugnar decisão do juízo de primeiro grau no Tribunal de origem antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: não consta . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 159.794/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DE OLIVEIRA BERNARDES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 146-147). Alega o agravante não se tratar mais de indevida supressão de instância, haja vista que o Juízo de primeiro grau analisou a questão relativa à ilegalidade da confissão formal, colhida mesmo após ter invocado seu direito ao silêncio e sem a presença de seu advogado. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer a nulidade arguida ou para determinar que TJSP analise o mérito do HC n. 2124283-90.2025.8.26.0000. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Nulidade de confissão informal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a questão relativa à suposta ilegalidade de confissão informal não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância. 2. O agravante sustenta que o juízo de primeiro grau já teria analisado a nulidade da confissão formal, colhida após invocação do direito ao silêncio e sem a presença de advogado, afastando a alegação de supressão de instância. 3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, para reconhecer a nulidade arguida ou determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegada nulidade da confissão informal diretamente pelo Tribunal Superior, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, ou se tal análise configuraria indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 6. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente o mérito da matéria. 7. Ainda que o juízo de primeiro grau tenha posteriormente analisado a nulidade suscitada, cabe à defesa impugnar tal decisão no Tribunal de origem antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. Cabe à defesa impugnar decisão do juízo de primeiro grau no Tribunal de origem antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: não consta . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 159.794/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.
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