Decisão · STJ

STJ AREsp 2944036

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CORREÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 4º e 322, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob o enfoque dos arts. 4º e 322, § 2º, ambos do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5005222-42.2018.4.03.6100. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 245): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CORREÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. DEVER DE COOPERAÇÃO. VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada a oportunidade da necessária emenda da inicial, corrigindo o vício patenteado pelo julgador, preferiu a requerente manter-se inerte. Inércia na correção in tempore do vício expressamente indicado pelo juízo que caracteriza violação ao dever de cooperação processual. Não cabendo ao órgão julgador suprir a omissão da parte interessada no regular seguimento do feito. 2. Agravo interno não provido. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação dos arts. 4º e 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, " e m consonância com a orientação desta Corte, os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, o que exige uma análise ampla da relação jurídica posta em exame" (fl. 267). Assinala que, " c onsiderando que todos os elementos necessários para a análise do objeto da presente ação já estavam devidamente expostos na petição inicial e nos documentos que a acompanham, cabe ao magistrado analisar o conjunto probatório, não se limitando em eventual erro material ou aspecto formal na petição inicial" (fl. 267). Aduz que "o princípio da primazia do mérito impõe ao juiz o dever de superar vícios do processo, viabilizando o exame de mérito da demanda e a resolução do conflito entre as partes" (fl. 272). Requer o provimento do recurso, "a fim de que seja acolhida a pretensão deduzida pelo recorrente no recurso de apelação, para que oportunize à parte a apresentação de elementos capazes de demonstrar a inexistência de litispendência processual" (fl. 274). Contrarrazões às fls. 284-289. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 296-302. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CORREÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 4º e 322, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob o enfoque dos arts. 4º e 322, § 2º, ambos do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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