Decisão · STJ

STJ HC 1023433

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Intempestividade. Prazo recursal. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alegou que o benefício de progressão ao regime semiaberto foi condicionado à realização de exame criminológico, com base em fundamentos considerados inadequados, como gravidade abstrata dos delitos, reincidência e prática de faltas disciplinares. 3. O recurso foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, evidenciando sua intempestividade e impossibilitando o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO CARNEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante afirma que, embora tenha preenchido os requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto, o benefício foi condicionado à realização de exame criminológico mediante decisão desprovida de fundamentos idôneos, porquanto se referiu à gravidade abstrata dos delitos, à reincidência e à prática de faltas disciplinares. Requer, ao final, que seja exercido o juízo de retratação. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento do feito pelo Órgão Colegiado, para se conceder o benefício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Intempestividade. Prazo recursal. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alegou que o benefício de progressão ao regime semiaberto foi condicionado à realização de exame criminológico, com base em fundamentos considerados inadequados, como gravidade abstrata dos delitos, reincidência e prática de faltas disciplinares. 3. O recurso foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, evidenciando sua intempestividade e impossibilitando o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem dos prazos em processo penal segue a regra de dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020.
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