Decisão · STJ

STJ HC 1023395

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Mulheres com filhos menores de 12 anos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de duas investigadas por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. As agravadas foram presas em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ambas são primárias, possuem bons antecedentes e têm filhos menores de 12 anos, sendo que os genitores também estão presos. A prisão preventiva foi decretada cinco meses após a concessão de liberdade provisória, sem descumprimento das medidas cautelares impostas. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem concedeu liberdade provisória, considerando a primariedade e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e decretou a prisão preventiva. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é aplicável às agravadas, considerando que são mães de filhos menores de 12 anos e que não há elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida cautelar extrema. III. Razões de decidir 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou tal substituição para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas. 6. No caso concreto, as agravadas são primárias, possuem bons antecedentes e demonstraram cumprir regularmente as medidas cautelares impostas durante o período de liberdade provisória, sem reiteração delitiva ou descumprimento. 7. A conduta imputada às agravadas, tráfico de drogas, não foi praticada mediante violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade necessária para afastar a aplicação da prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é aplicável às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas durante a liberdade provisória e a inexistência de elementos concretos que revelem periculosidade ou excepcionalidade justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.005.688/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 909.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que as agravadas foram presas em flagrante no dia 19 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. Alegou a Defesa que a prisão decorreu de diligência policial iniciada a partir de denúncia anônima, sendo posteriormente autorizada busca e apreensão no domicílio das investigadas. Na ocasião da prisão, foi apreendida, com G. K., uma pequena porção de cocaína (0,70g), enquanto no apartamento de ambas as investigadas foram localizadas duas porções maiores da mesma substância (186g), um tijolo de maconha (570g), anotações e telefones celulares (fl. 3). Após a lavratura do flagrante, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória em favor das pacientes, fundamentando que ambas são primárias, não possuem antecedentes criminais e que a quantidade de droga, embora não irrelevante, não justificava a custódia extrema, especialmente diante da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) (fl. 3). As investigadas passaram, então, a cumprir regularmente as medidas impostas dentre elas, comparecimento periódico, recolhimento noturno temporário, proibição de mudança de endereço e de contato com terceiros relacionados à investigação sem qualquer indício de descumprimento ou reiteração delitiva . Não obstante, em recurso interposto pelo Ministério Público, a 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a decisão de primeiro grau e decretou a prisão preventiva das pacientes. A defesa sustentou que a prisão preventiva foi decretada tardiamente (5 meses após a liberdade) e sem elementos concretos adicionais, com base em premissas genéricas e presunções, violando os princípios da presunção de inocência, da necessidade e da proporcionalidade da prisão cautelar (arts. 282, §6º e 312 do CPP), configurando-se como medida abusiva e ilegal. Afirmou que não há demonstração de excepcionalidade na conduta das pacientes nem elementos que revelem uma periculosidade concreta capaz de ameaçar a ordem pública ou prejudicar a instrução criminal, a ponto de justificar a medida extrema da prisão preventiva. Destacou, ainda, que ambas as pacientes possuem filhos menores de 12 anos, o que por si só, já atrai a concessão de prisão domiciliar, considerando que ambos os genitores dos infantes estão presos (fl. 8). Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. O habeas corpus foi concedido a fim de determinar a substituição da prisão preventiva das pacientes por prisão domiciliar - fls. 129-131. Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que o encarceramento provisório das agravadas é necessário, apontando que existe situação excepcionalíssima a impedir a substituição das segregações cautelares por prisão domiciliar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Mulheres com filhos menores de 12 anos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de duas investigadas por prisão domiciliar. 2. Fato relevante. As agravadas foram presas em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ambas são primárias, possuem bons antecedentes e têm filhos menores de 12 anos, sendo que os genitores também estão presos. A prisão preventiva foi decretada cinco meses após a concessão de liberdade provisória, sem descumprimento das medidas cautelares impostas. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem concedeu liberdade provisória, considerando a primariedade e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e decretou a prisão preventiva. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, é aplicável às agravadas, considerando que são mães de filhos menores de 12 anos e que não há elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida cautelar extrema. III. Razões de decidir 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou tal substituição para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas. 6. No caso concreto, as agravadas são primárias, possuem bons antecedentes e demonstraram cumprir regularmente as medidas cautelares impostas durante o período de liberdade provisória, sem reiteração delitiva ou descumprimento. 7. A conduta imputada às agravadas, tráfico de drogas, não foi praticada mediante violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade necessária para afastar a aplicação da prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é aplicável às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de violência, grave ameaça ou situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 2. A ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas durante a liberdade provisória e a inexistência de elementos concretos que revelem periculosidade ou excepcionalidade justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A e 318-B; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23.02.2018; STJ, AgRg no HC 1.005.688/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 909.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.09.2024.
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