Decisão · STJ

STJ HC 1024537

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto. ART. 9º, xv, do decreto n. 12.338/2024. interpretação restritiva. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. As instâncias de origem consignaram que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido o reeducando assistido pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República . 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: : STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO IZIDORO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa alega que, no caso em análise, não houve a reparação do dano ou restituição da coisa, pois o paciente não tinha condições econômicas de fazê-lo e por ser assistido pela Defensoria Pública. Aduz que não se pode, portanto, exigir qualquer manifestação, sinal ou notícia de arrependimento do paciente como necessária para aplicação do art. 16, CP e do art. 9º, XV do Decreto n. 12.338/2024, porque não se trata de uma exigência legal. Requer, ao final, o provimento do recurso, declarando-se a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, da referida norma. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto. ART. 9º, xv, do decreto n. 12.338/2024. interpretação restritiva. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. As instâncias de origem consignaram que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido o reeducando assistido pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República . 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: : STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
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