STJ HC 1020578
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra ato de Turma Recursal. Incompetência do STJ. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou ordem para reconhecimento de ilicitude de busca pessoal realizada no paciente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e na incompetência do STJ para processar habeas corpus contra ato de Turma Recursal, conforme Súmula n. 203/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. A competência para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 203/STJ e na jurisprudência do STF. 6. A análise da legalidade da busca pessoal realizada demandaria revolvimento do conjunto fático-probató rio, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP e jurisprudência desta Corte. 8. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de fundada suspeita, considerando o local da abordagem e outros elementos do contexto fático. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais. 3. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 203/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, ARE 676275 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12.06.2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de PAULO RENAN DIAS DOS SANTOS (fls. 50-54). A decisão agravada não conheceu do writ por dois fundamentos: inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, e incompetência do STJ para processar e julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula n. 203/STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. O acórdão recorrido, proferido pela TURMA RECURSAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, denegou a ordem de habeas corpus impetrada contra decisão do Juizado Especial Criminal da Comarca de Lajeado/RS, que indeferiu pedido de reconhecimento de ilicitude da busca pessoal realizada no paciente (fls. 11-13). Nas razões do agravo regimental (fls. 58-6 3), o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita. Argumenta que a abordagem policial foi realizada com base em presunções genéricas, sem elementos objetivos prévios que justificassem a revista, violando o art. 244 do CPP. Invoca a Jurisprudência em Teses n. 236 do STJ, que exige fundada suspeita baseada em indícios concretos, e afirma que a descoberta posterior de droga não convalida a ausência de justa causa inicial, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que os autos sejam submetidos ao colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou ciência da decisão agravada (fl. 65). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra ato de Turma Recursal. Incompetência do STJ. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou ordem para reconhecimento de ilicitude de busca pessoal realizada no paciente. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e na incompetência do STJ para processar habeas corpus contra ato de Turma Recursal, conforme Súmula n. 203/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. A competência para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 203/STJ e na jurisprudência do STF. 6. A análise da legalidade da busca pessoal realizada demandaria revolvimento do conjunto fático-probató rio, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A busca pessoal é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos, conforme art. 244 do CPP e jurisprudência desta Corte. 8. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de fundada suspeita, considerando o local da abordagem e outros elementos do contexto fático. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para processar habeas corpus contra atos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais. 3. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos que indiquem a posse de objetos ilícitos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 203/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, ARE 676275 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12.06.2012.