STJ REsp 2135126
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI N. 9.964/2000 (REFIS) E OUTROS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. 1. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de rescisão de parcelamento tributário por inadimplência, distinguindo-se entre parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000 (REFIS) e outros programas de parcelamento. 2. Nos parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional somente volta a correr a partir da exclusão formal do contribuinte, mediante ato do Comitê Gestor, conforme previsão expressa no art. 5º, § 2º, da referida lei. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.571.720/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 3. Em programas de parcelamento diversos, que não possuem previsão normativa específica para exclusão formal, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela, independentemente de posterior reconhecimento formal pela autoridade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/7/2025; AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2024. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a exclusão formal do contribuinte, aplicando entendimento jurisprudencial referente ao REFIS, embora o parcelamento em questão não fosse regido pela Lei n. 9.964/2000. Tal conclusão contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A reforma do acórdão recorrido é necessária para adequar o julgamento ao entendimento desta Corte, fixando-se que, no caso de parcelamento diverso do REFIS, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela. 6. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria, considerando os marcos temporais e os elementos fático-probatórios necessários à análise da prescrição, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 7. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PLANTA - PLANEJAMENTO TÉCNICO DE AJARDINAMENTO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo nº 0809050-35.2023.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente. Na origem, PLANTA - PLANEJAMENTO TÉCNICO DE AJARDINAMENTO LTDA ajuizou exceção de pré-executividade contra a FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, pois o prazo prescricional quinquenal teria reiniciado a partir do inadimplemento da última parcela do parcelamento tributário, ocorrido em 30/04/2018. Segundo a petição inicial (fls. 208-216), "o último pagamento ocorreu em 30.04.2018, mas seu registro "inclusão de pagamento" somente ocorreu em 16.04.2020, ou seja, dois anos depois". Ao final, requereu a declaração da prescrição quinquenal intercorrente e a extinção do processo com resolução do mérito. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 182-183): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO POR INTEIRO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PLANTA - PLANEJAMENTO TÉCNICO DE AJARDINAMENTO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da execução fiscal nº 0015029-41.2003.4.05.8300, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF. 2. Em suas razões recursais, alega a agravante a incidência da prescrição intercorrente cujo prazo deve ser contado do último pagamento do parcelamento em 30/04/2018. 3. Entendeu o juízo que a rescisão do parcelamento ocorreu em 16/04/2020, portanto ainda não decorreram cinco anos entre a volta do prazo prescricional, que corre por inteiro, e a data da decisão agravada. 4. Segundo a jurisprudência desta Quarta Turma, a contagem do quinquênio legal inicia com o ato formal de exclusão da contribuinte do parcelamento, no caso concreto, por inadimplência. 5. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente: PROCESSO: 00066555719994058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022. 6. Agravo de instrumento improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 208-216), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1º, § 9º, da Lei n. 11.941/2009, ao considerar que o prazo prescricional quinquenal reinicia apenas com a exclusão formal do contribuinte do parcelamento, e não a partir do inadimplemento da última parcela. Alega que a data de lançamento da ocorrência na Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi equivocadamente confundida com a data real da inadimplência, sendo que o último pagamento ocorreu em 30/04/2018, mas foi registrado apenas em 16/04/2020. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela, citando precedentes como o AgInt no AREsp n. 862.131/SP e o AgRg no REsp n. 1.284.357/SC (fls. 214-215). Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a prescrição quinquenal intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela FAZENDA NACIONAL (fls. 249-253), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, preliminarmente, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a deficiência na fundamentação do recurso. No mérito, defende que o prazo prescricional recomeça a contar apenas com a exclusão formal do contribuinte do parcelamento, conforme jurisprudência do TRF-5ª Região. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 256), que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, bem como o prequestionamento da matéria. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 267-275), ocasião em que opinou pelo não provimento do recurso especial (fl. 275). Fundamentou que o prazo prescricional somente volta a correr após a exclusão formal do contribuinte do parcelamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que a análise do lapso temporal demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI N. 9.964/2000 (REFIS) E OUTROS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. 1. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de rescisão de parcelamento tributário por inadimplência, distinguindo-se entre parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000 (REFIS) e outros programas de parcelamento. 2. Nos parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional somente volta a correr a partir da exclusão formal do contribuinte, mediante ato do Comitê Gestor, conforme previsão expressa no art. 5º, § 2º, da referida lei. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.571.720/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 3. Em programas de parcelamento diversos, que não possuem previsão normativa específica para exclusão formal, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela, independentemente de posterior reconhecimento formal pela autoridade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/7/2025; AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2024. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a exclusão formal do contribuinte, aplicando entendimento jurisprudencial referente ao REFIS, embora o parcelamento em questão não fosse regido pela Lei n. 9.964/2000. Tal conclusão contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A reforma do acórdão recorrido é necessária para adequar o julgamento ao entendimento desta Corte, fixando-se que, no caso de parcelamento diverso do REFIS, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela. 6. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria, considerando os marcos temporais e os elementos fático-probatórios necessários à análise da prescrição, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 7. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.