Decisão · STJ

STJ RMS 57688

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-05-30publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE. APOSENTADORIA. REVERSÃO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 114/2025. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional. 2. O art. 112, inciso II, da Lei Complementar n. 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão. 3. Inexiste conflito entre a referida norma e a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício como publicação de promoção anterior (art. 93, § 2º, da LC n. 114/2025). 4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis" (RMS n. 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 5. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por ROBERTO DUARTE FARIA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme a seguinte ementa (fl. 207): MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - PROMOÇÃO FUNCIONAL DA 2ª PARA 1ª CLASSE - AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO PARA CONCORRER À PROMOÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR À REVERSÃO DA APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. Considerando que o cômputo do prazo na 2ª Classe para o fim da promoção pretendida pelo impetrante, é computada a partir da reversão da aposentadoria (LC 114/2005, art. 102, II), não há que se falar em cômputo indevido do tempo de serviço. Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que: (a) após aposentadoria por invalidez, foi reabilitado da morbidade ensejadora do ato de aposentação e retornou à segunda classe da categoria de delegado de polícia civil; (b) seu pedido de contagem de tempo para promoção por antiguidade para 1ª Classe foi indeferido; (c) requereu apenas que o tempo anterior à sua aposentadoria fosse somado ao tempo posterior à reversão, sem contagem do tempo enquanto esteve aposentado; (d) a reversão não interrompe a contagem, mas apenas a suspende, o art. 93, § 2º, prevalece sobre o art. 102, inciso II, da LC n. 114/2005 conforme a Lei de Introdução ao Direito, de modo que o termo inicial para contagem do novo interstício é a data da promoção anterior, considerando tratar-se de lei posterior e que houve revogação tácita e (e) o art. 33 da Constituição Estadual prevê que o tempo de serviço prestado ao Estado será computado para todos os fins, não se admitindo o desprezo de contagem de tempo de serviço prestado por servidor. Ao final, requer "a reforma do acórdão recorrido, em especial para conceder a ordem, determinando ao recorrido, para fins da promoção funcional, que seja reconhecido o tempo da 2ª classe do recorrente antes de sua aposentadoria revertida e não apenas o tempo posterior à reversão da referida aposentadoria" (fl. 243). Contrarrazões às fls. 263-274. O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 279-284 pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Foi indeferida a liminar requerida às fls. 295-308. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE. APOSENTADORIA. REVERSÃO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 114/2025. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional. 2. O art. 112, inciso II, da Lei Complementar n. 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão. 3. Inexiste conflito entre a referida norma e a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício como publicação de promoção anterior (art. 93, § 2º, da LC n. 114/2025). 4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis" (RMS n. 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 5. Recurso ordinário desprovido.
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