STJ AREsp 2701355
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE Nulidade processual. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A decisão agravada afastou alegações de omissão quanto à análise de petição protocolada após a interposição do recurso especial, que informava a sustação da ação penal privada por deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), em cumprimento ao Decreto Legislativo n. 005/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. 3. A defesa sustenta que houve omissão na decisão agravada ao não reconhecer nulidade absoluta no processamento da ação penal contra parlamentar estadual, por ausência de comunicação formal à Assembleia Legislativa Estadual, em violação ao art. 53, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal e ao art. 34, § 3º, da Constituição Estadual de Roraima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão busca saber se cabe a esta Corte Superior analisar ou se configura omissão a falta de análise de fatos supervenientes, apontados como matéria de ordem pública, informados em petição avulsa posteriormente às razões do recurso especial e que não foram objeto de manifestação prévia do Tribunal de origem, sem que haja supressão de instância e violação ao princípio da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial deve restringir-se aos fundamentos apresentados na petição recursal e aos temas sobre os quais já tenha havido pronunciamento explícito das instâncias de origem. Dessa forma, não há como haver omissão no enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 7. Fatos supervenientes à interposição do recurso especial não autorizam a modificação das regras processuais atinentes à formação e admissibilidade do recurso. Eventual inconformismo com decisão proferida pelo Tribunal de origem deve ser antes arguido perante a instância de origem, para viabilizar o necessário prequestionamento. 8. Não cabe ao STJ deliberar sobre atos processuais praticados no juízo de origem que não tenham sido objeto de debate anterior pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 9. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão de análise de argumentação recursal, ainda que se relacione a temas de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Fatos supervenientes à interposição do recurso especial não podem ser analisados nesta Corte Superior sem que tenham sido analisados previamente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio da preclusão consumativa e a fim de evitar supressão de instância. 2. A ausência de prequestionamento na instância de origem impede o exame de matéria por esta Corte Superior. 3. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão própria a configurar vício sanável via embargos de declaração, ainda que se trate de questão supostamente de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 264, § 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.627.678/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.370/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.962.306/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1695/1704 interposto por RENATO DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática de fls. 1685/1690, por meio da qual rejeitei dos embargos de declaração, com base no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A decisão agravada, em síntese, afastou as alegações de omissão apontadas pela defesa, no que se refere à informação, apresentada em petição protocolada nos autos após a interposição do agravo em recurso especial, de sustação da ação penal privada por deliberação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, em cumprimento ao disposto no Decreto Legislativo n. 005/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Em suas razões, a defesa reforça que a decisão agravada persistiu em omissão, tendo deixado de enfrentar questão essencial: a obrigatoriedade da comunicação formal à Casa Legislativa como condi ção de procedibilidade para o processamento criminal de parlamentar estadual. Sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer nulidade absoluta no processamento da ação penal em face do ora agravante, parlamentar estadual, por ausência de comunicação formal à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, em violação ao disposto do art. 53, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, e ao previsto no art. 34, § 3º, da Constituição Estadual de Roraima. Alega que se trata de matéria de ordem pública, cujo desrespeito das regras procedimentais causa notório prejuízo ao agravante e compromete a harmonia entre os três poderes, considerando a força normativa do Decreto-Legislativo n. 005/2025 que determinou a sustação da ação penal do feito originário. Ademais, argumenta que, por ser questão de ordem pública, é também insusceptível a preclusão e, portanto, de pronunciamento obrigatório. Requer o provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da nulidade processual supranarrada. Subsidiariamente, requer a sustação do recurso até efetiva liberação da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sobre a autorização para seu prosseguimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE Nulidade processual. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A decisão agravada afastou alegações de omissão quanto à análise de petição protocolada após a interposição do recurso especial, que informava a sustação da ação penal privada por deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), em cumprimento ao Decreto Legislativo n. 005/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. 3. A defesa sustenta que houve omissão na decisão agravada ao não reconhecer nulidade absoluta no processamento da ação penal contra parlamentar estadual, por ausência de comunicação formal à Assembleia Legislativa Estadual, em violação ao art. 53, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal e ao art. 34, § 3º, da Constituição Estadual de Roraima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão busca saber se cabe a esta Corte Superior analisar ou se configura omissão a falta de análise de fatos supervenientes, apontados como matéria de ordem pública, informados em petição avulsa posteriormente às razões do recurso especial e que não foram objeto de manifestação prévia do Tribunal de origem, sem que haja supressão de instância e violação ao princípio da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial deve restringir-se aos fundamentos apresentados na petição recursal e aos temas sobre os quais já tenha havido pronunciamento explícito das instâncias de origem. Dessa forma, não há como haver omissão no enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 7. Fatos supervenientes à interposição do recurso especial não autorizam a modificação das regras processuais atinentes à formação e admissibilidade do recurso. Eventual inconformismo com decisão proferida pelo Tribunal de origem deve ser antes arguido perante a instância de origem, para viabilizar o necessário prequestionamento. 8. Não cabe ao STJ deliberar sobre atos processuais praticados no juízo de origem que não tenham sido objeto de debate anterior pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 9. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão de análise de argumentação recursal, ainda que se relacione a temas de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Fatos supervenientes à interposição do recurso especial não podem ser analisados nesta Corte Superior sem que tenham sido analisados previamente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio da preclusão consumativa e a fim de evitar supressão de instância. 2. A ausência de prequestionamento na instância de origem impede o exame de matéria por esta Corte Superior. 3. A tentativa de inovação recursal, ao buscar introduzir tese defensiva não contida no recurso especial originalmente interposto, não configura nulidade processual nem omissão própria a configurar vício sanável via embargos de declaração, ainda que se trate de questão supostamente de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 264, § 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.627.678/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.370/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.962.306/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.04.2022.