STJ REsp 1868249
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS II E IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão do recorrente. É indevida a confusão entre decisão contrária ao interesse da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: "STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017". 2. A Corte de origem, com base na prova dos autos, absolveu o então gestor municipal por ausência de elementos que o conectassem subjetivamente aos atos ímprobos e concluiu que a condenação não poderia se apoiar em presunções. No tocante ao corréu, reconheceu a configuração do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 e a presença do dolo, dada sua atuação como presidente da comissão, a escolha dirigida de empresas e a deficiência na identificação documental dos participantes. 3. A revisão das conclusões acima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do processo n. 0000445-11.2013.4.05.8205, que julgou as apelações criminais conexas à ação de improbidade administrativa. O Tribunal de origem negou provimento às apelações de CARLOS ALBERTO MATIAS e LAERTE MATIAS DE ARAÚJO, DANDO PROVIMENTO à apelação de JOSÉ DE ARIMATEIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA para julgar improcedente a demanda em relação a ele, e deu parcial provimento à apelação de ADRIANO ALEXANDRE CÉSAR LEITE para afastar a condenação de ressarcimento ao erário, com extensão aos demais em razão da solidariedade (fls. 1835), produzindo como efeito a absolvição do ex-prefeito e o afastamento da obrigação de ressarcimento, mantidas as demais condenações. Na origem, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra JOSÉ DE ARIMATÉIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA, ADRIANO ALEXANDRE CÉSAR LEITE, CARLOS ALBERTO MATIAS, LAERTE MATIAS DE ARAÚJO e outros, alegando, em síntese, que houve frustração do caráter competitivo do Convite 003/2003 do Município de Livramento/PB, por meio de direcionamento da contratação com empresas deliberadamente utilizadas para fraudes licitatórias ("Operação Fachada"). Segundo o acórdão recorrido: O MPF imputou aos demandados a prática de improbidade administrativa consistente na frustração do caráter competitivo do Convite n. 03/2003, realizado pelo município de Livramento/PB com recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, causando dano ao erário e frustrando os fins públicos perseguidos. O ato ímprobo consistiu em simular licitação com a participação de três empresas deliberadamente constituídas para participação do certame e obtenção do contrato, com resultado já conhecido e elisão à competitividade. (fl. 1829). Ao final, requereu a condenação nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1927/1928). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1833/1835): CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. CONVITE N. 003/2003 DE LIVRAMENTO/PB. CONVITES ENVIADOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EMPREGADAS NA PRÁTICA DE FRAUDES LICITATÓRIAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS. FATOS APURADOS NA CHAMADA "OPERAÇÃO FACHADA". PRESCRIÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO PRESUMIDO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIRMADA (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO REAL E EFETIVO. INADMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO (PRECEDENTES DO STJ E TRF5). PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO E EXTENSÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO MATERIAL OU SUBJETIVA POR PARTE DO PREFEITO NO ATO DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES IMPROVIDAS. Opostos embargos de declaração (fls. 1887/1888), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1887/1888, com transcrição no parecer às fls. 2092/2093): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. CONVITE N. 003/2003 DE LIVRAMENTO/PB. CONVITES ENVIADOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EMPREGADAS NA PRÁTICA DE FRAUDES LICITATÓRIAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS. FATOS APURADOS NA CHAMADA "OPERAÇÃO FACHADA". PRESCRIÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO PRESUMIDO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIRMADA (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO REAL E EFETIVO. INADMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO (PRECEDENTES DO STJ E TRF5). PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO E EXTENSÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO MATERIAL OU SUBJETIVA POR PARTE DO PREFEITO NO ATO DE IMPROBIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 1926/1937), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão quanto ao "necessário pronunciamento sobre a alegação do MPF quanto à ausência de exame de provas nele produzidas, bem como indicar por qual motivo os responsáveis pela licitação fraudulenta não estão sujeitos a indenizar a União dentro do valor do contrato" (fls. 1928/1929; 1917 citado no parecer, fl. 2094). No mérito, aponta ofensa ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, afirmando que a absolvição do ex-prefeito é equivocada, pois "não há como se negar o dolo e a própria consciência da ilicitude" diante dos vícios do certame (fls. 1930/1932; 1920 citada no parecer, fl. 2094). Sustenta, ainda, violação do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 e dos arts. 49 e 59 da Lei n. 8.666/1993, defendendo que o dano ao erário é in re ipsa em licitação viciada e requer a condenação solidária ao ressarcimento integral do contrato nulo, no valor de R$ 79.764,32 (setenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (fls. 1933/1936; 1923 citada no parecer, fl. 2094). Ao final, formula os seguintes pedidos: "3.1 - .. seja anulado o segundo acórdão .. para exame conglobado da prova .. e explicitar dolo e justificar a ausência no caso do ato concreto relacionado com o art. 10-VIII da LIA; 3.2 - .. seja o recurso provido .. para restaurar a condenação decorrente da imposição do dano ao Erário reconhecido no primeiro grau de jurisdição; 3.3 - .. seja igualmente restaurada a pena de ressarcimento solidário do dano produzido, no valor de R$ 79.764,32" (fl. 1937). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por JOSÉ DE ARIMATEIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA (fls. 1962/1969), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos, a tentativa de rediscussão de mérito pelo MPF, a ausência de dano ao erário e de dolo, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório. Contrarrazões de ADRIANO ALEXANDRE CÉSAR LEITE às fls. 1950/1958, em que afirma ausência de omissão, o enfrentamento dos pontos pelo acórdão, a inexistência de prova de dano ao erário e de dolo, bem como que o dano presumido não autoriza ressarcimento. Pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fl. 1958). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1987). Foi proferida decisão monocrática pela Ministra Assusete Magalhães (fls. 2004-2012), porém reconsiderada e tornada sem efeito às fls. 2036-2038. Restou prejudicado o agravo interno de fls. 2014-2023. Após cancelamento do Tema 1096, o tribunal de origem devolveu os autos (fl. 2059). A Procuradoria Geral da República manifestou-se nos autos (fls. 2089/2099), ocasião em que opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 2089/2090; 2099). Fundamentou seu parecer na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente as questões, assim como indicou a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de dolo do ex-prefeito e de dano ao erário para ressarcimento (fls. 2095/2099). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS II E IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão do recorrente. É indevida a confusão entre decisão contrária ao interesse da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: "STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017". 2. A Corte de origem, com base na prova dos autos, absolveu o então gestor municipal por ausência de elementos que o conectassem subjetivamente aos atos ímprobos e concluiu que a condenação não poderia se apoiar em presunções. No tocante ao corréu, reconheceu a configuração do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 e a presença do dolo, dada sua atuação como presidente da comissão, a escolha dirigida de empresas e a deficiência na identificação documental dos participantes. 3. A revisão das conclusões acima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.