Decisão · STJ

STJ CC 212008

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA. 2. Não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SENADOR FIRMINO - MG e o JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG nos autos de ação de obrigação de fazer contra o Estado de Minas Gerais proposta em nome da menor A C DA C E M, portadora de Transtorno do Espectro Autista (nível 2), com comorbida des (TOD, TDAH e TAG), diagnosticadas e documentadas por especialista (CRM/MG 83201) que prescreveu quatro medicamentos: Bupropiona 150mg, Risperidona 1mg, Venvanse 30mg e óleo de Cannabis 6% full spectrum, todos de alto custo e alguns fora da lista do SUS. Distribuídos os autos primeiramente ao Juízo Estadual, este declinou de sua competência os autos à Justiça Federal, que reconheceu sua incompetência determinando o retorno dos autos ao Juízo original (fl. 704): Em decisão recente, proferida em 19/09/2024 nos autos do RE 1366243 (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal definiu a legitimidade e competência nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS. De acordo com o aludido tema, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCD Ts para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. Nos termos da decisão supramencionada, a orientação quanto à competência da Justiça Federal assumiu parâmetros relacionados ao valor do medicamento, nos seguintes termos: "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". O Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), atualizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o preço-teto para vendas de medicamentos e corresponde ao resultado da aplicação de um desconto mínimo obrigatório em relação ao Preço Fábrica (PF) que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro. Conforme definido no referido julgamento, no caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda. Modulando os efeitos da referida decisão, ficou determinado que o deslocamento de competência somente se aplica aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 19/09/2024. Pois bem. Verifico que a presente demanda foi inicialmente ajuizada no juízo estadual em 24/07/2024 e que foi determinada a remessa a este juízo federal apenas em 18/11/2024, após integração da União Federal à lide, por impulso oficial. Ou seja, a estabilização da demanda ocorreu incialmente apenas em face do Estado de Minas Gerais, antes mesmo da decisão do tema nº 1234 pelo STF. O juízo Estadual, então, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 716-717). O Ministério Público Federal instado a se manifestar opinou pela competência do juízo suscitante, nos seguintes termos (fl. 722): Processo civil. Constitucional. Conflito de Competência. Sistema Único de Saúde. Menor com TEA e comorbidades. Medicamentos e óleo de cannabis. Autorização de comércio no Brasil. Ação proposta na Justiça Estadual. Deslocamento para Justiça Federal. Efeitos dos enunciados 150, 224 e 254 do STJ. Parâmetros dos Temas 500, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (TPI). Temperamentos. Competência da Justiça Estadual. 1. A discussão quanto à solidariedade entre os entes federados e a possibilidade de acionamento de qualquer um deles para exigência do cumprimento integral da obrigação sanitária decorreu do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal e ganhou novas diretrizes com os Temas nº 500, nº 1.161 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 2. A obediência aos parâmetros de competência ditados pelo Supremo Tribunal Federal em temas de prestações de saúde aparenta ter encontrado na devolução dos autos ao Juízo estadual da Comarca em que reside a menor usuária do Sistema Único de Saúde a resolução que ampara a escolha de litigar em face do gestor local. Parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo estadual, o suscitante. Na decisão de fls. 741-746, conheci do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VIÇOSA - SJ/MG, o suscitado, que atrai a análise para a cannabis, e por não se falar em cisão do julgamento, por consequência a análise dos demais pedidos, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 744-745): Nesse contexto, a jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. Nas razões do presente agravo interno, a UNIÃO sustenta que (fls. 758-759): Como esses produtos não podem ser considerados medicamentos e não possuem regularização no país, os mesmos não podem ser importados, armazenados, distribuídos ou revendidos por pessoas jurídicas no Brasil, conforme previsto pela Lei nº 6.360/1976. Por outro lado, a RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde por meio de cadastro prévio e outros requisitos normativos. Dessa forma, a conclusão é de que nem o Tema 1234, nem tampouco o Tema 500, aplicam-se à espécie, uma vez que ambos disciplinam a competência para julgar demandas sobre medicamentos e, no caso, nenhum produto à base de cannabis possui registro na Anvisa porque não se trata de medicamento. Por esses motivos, a decisão merece ser reformada para designar o Juízo estadual como competente para decidir a causa, em homenagem à Súmula 150/STJ. Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo interno da União, conforme a seguinte ementa (fl. 767): Agravo interno da União. Conflito negativo de competência. Sistema Único de Saúde. Menor com TEA e comorbidades. Medicamentos (bupropiona, risperidona e venvanse), com registros na ANVISA e incorporados ou não em listas do Sistema. Óleo de cannabis, com autorização de importação e comércio no Brasil. Ação ordinária proposta na Justiça Estadual. Deslocamento para Justiça Federal. Efeitos dos enunciados 150, 224 e 254 do STJ. Parâmetros dos Temas 500, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (TPI). Temperamentos. Competência da Justiça Estadual. Hipótese de provimento do recurso da União. Contrarr azões ao agravo interno às fls. 775-779. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA. 2. Não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 4. Agravo interno desprovido.
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