STJ HC 1029940
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o periculum libertatis. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante, como residência fixa, ocupação lícita e filho menor de 12 anos de idade. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na reincidência da agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o tráfico de drogas ocorreu na residência da agravante enquanto esta estava sob monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva da agravante ou substituí-la por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante e a ausência de risco à ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando o risco de reiteração criminosa, especialmente considerando que a agravante já havia sido beneficiada com liberdade provisória e monitoramento eletrônico, mas voltou a praticar o mesmo crime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, maus antecedentes e outras ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública. 7. A prática delituosa no ambiente familiar, na presença de filhos, bem como a reincidência da acusada, constituem situações excepcionalíssimas que impedem a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP. 8. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental que sejam capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de reincidência e prática delituosa no ambiente familiar. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC nº 1.017.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 09.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 981.326/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZABETH PEREIRA DOS PRAZERES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Depreende-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls. 30-39. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o periculum libertatis. Sustentou que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e não está envolvida em crime de violência ou grave ameaça. Afrimou que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A defesa também destacou que a paciente tem um filho menor de idade, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da paciente e a ausência de risco à ordem pública. O habeas corpus foi denegado - fls. 117-119. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar, ou, ainda, a sua substituição pela prisão domiciliar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o periculum libertatis. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante, como residência fixa, ocupação lícita e filho menor de 12 anos de idade. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na reincidência da agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o tráfico de drogas ocorreu na residência da agravante enquanto esta estava sob monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva da agravante ou substituí-la por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da agravante e a ausência de risco à ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando o risco de reiteração criminosa, especialmente considerando que a agravante já havia sido beneficiada com liberdade provisória e monitoramento eletrônico, mas voltou a praticar o mesmo crime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, maus antecedentes e outras ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública. 7. A prática delituosa no ambiente familiar, na presença de filhos, bem como a reincidência da acusada, constituem situações excepcionalíssimas que impedem a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP. 8. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental que sejam capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, especialmente em casos de reincidência e prática delituosa no ambiente familiar. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC nº 1.017.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 09.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 981.326/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.05.2025.