STJ HC 989438
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Contexto de organização Criminosa. Temor da comunidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de indícios mínimos de participação do agravante no crime, com base em testemunhos indiretos e sem provas materiais ou técnicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia do réu com base em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos. 4. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que o crime em apuração foi praticado por organização criminosa envolvida com tráfico de drogas temida pela comunidade local. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas temida pela comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, gRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Rel. Min. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITO contra a decisão de fls. 59-67 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não existem indícios mínimos de que tenha participado do crime, pois nenhuma testemunha ocular ou participantes confessos (Darlysson Moreira da Silva) o citaram, além da inexistência de provas materiais ou técnicas de sua participação. Pondera que a única menção nos autos de seu nome é feita pelo "Policial Civil Marco Antônio de Souza que diz ter ficado sabendo que o paciente ajudou a tirar a vítima do beco em que estava. Essa suposta participação se deu pelo fato do paciente ser amigo de um dos réus (Willyan Cardoso)" (e-STJ, fl. 73). Aduz que não tem qualquer relação com o tráfico de drogas (inclusive o Policial Civil Marco não cita seu quando fala sobre os outros envolvidos no tráfico local), razão pela qual o suposto temor alegado na decisão agravada não subsis te. Afirma que sua pronúncia foi uma grave e direta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro réu, além do erro na aplicação do princípio do in dubio pro societate. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Contexto de organização Criminosa. Temor da comunidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de indícios mínimos de participação do agravante no crime, com base em testemunhos indiretos e sem provas materiais ou técnicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia do réu com base em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos. 4. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que o crime em apuração foi praticado por organização criminosa envolvida com tráfico de drogas temida pela comunidade local. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas temida pela comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, gRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Rel. Min. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.