STJ AREsp 2871460
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VOLTADA À VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REMANESCIMENTO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na suposta prática de fraude no registro de ponto eletrônico por servidores públicos, com o objetivo de obtenção indevida de horas de compensação. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de dolo específico e a inexistência de comprovação de dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis para a configuração de ato ímprobo nos termos da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 3. O Tribunal de origem anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial, a fim de apurar eventual prejuízo ao erário. 4. A produção da prova pericial mostra-se inócua, tendo em vista que subsiste, na sentença, fundamento autônomo de improcedência baseado na ausência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINA SOARES MASCARENHAS (fls. 5225-5231) contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1007929-16.2019.8.26.0127 (fls. 4982-4986), assim ementado: Apelação. Improbidade administrativa. Pedido de condenação de ex-servidores por condutas que resultaram em perda patrimonial da administração pública. Insuficiência da prova. Prova técnica indispensável para a apuração do efetivo prejuízo ao erário, razão pela qual deveria ter sido determinada. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Opostos Embargos de Declaração (fls. 5036-5039) que foram rejeitados (fls. 5056- 5060). Nas razões do apelo nobre (fls. 5168-5177), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte agravante alega: 1) violação aos arts. 9 e 10 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão anulou de ofício a sentença para reabrir a instrução e determinar prova pericial com base em tese nova apresentada apenas no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem prévia oitiva das partes. Ressalta que tal pedido não constou da apelação do Ministério Público nem foi enfrentado nas contrarrazões da apelação. 2) ofensa ao art. 373 do CPC ao argumento de que competia ao autor comprovar os elementos para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Todavia, salienta que o Ministério Público requereu o julgamento antecipado na réplica e, na apelação, não impugnou essa opção, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas. Ademais, sustenta que a sentença julgou improcedente a ação por ausência de dano efetivo ao erário e de dolo específico, o que afasta a necessidade de reabertura da instrução. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 5183-5196). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 5219-5221) sob os seguintes fundamentos: 1) os argumentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada a lhe dar respaldo, não ficando, tampouco, evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas; 2) a revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido exigiria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 5284-5296). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 5319-5326) opinando pelo provimento dos agravos e dos recursos especiais, conforme ementa: EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO REGISTRO DO PONTO ELETRÔNICO POR SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSOS QUE ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E CUJA ANÁLISE NÃO DEPENDE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SENTENÇA QUE CONCLUIU INEXISTIR PROVA DO DOLO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. O ACÓRDÃO IMPUGNADO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÃO-SOMENTE PARA VERIFICAR SE HOUVE PREJUÍZO. SENTENÇA QUE SUBSISTE, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. Parecer pelo provimento dos agravos e dos recursos especiais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VOLTADA À VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REMANESCIMENTO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundada na suposta prática de fraude no registro de ponto eletrônico por servidores públicos, com o objetivo de obtenção indevida de horas de compensação. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de dolo específico e a inexistência de comprovação de dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis para a configuração de ato ímprobo nos termos da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 3. O Tribunal de origem anulou a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial, a fim de apurar eventual prejuízo ao erário. 4. A produção da prova pericial mostra-se inócua, tendo em vista que subsiste, na sentença, fundamento autônomo de improcedência baseado na ausência de dolo específico, elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência.