Decisão · STJ

STJ AREsp 2777454

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DA PROVA TÉCNICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a validade da prova técnica exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (ALCANCE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Benedito Antonio Okuno assim ementado: COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência das rés. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa inexistente. Prova documental suficiente para o deslinde da lide. Legitimidade passiva da ré CDHU que se responsabilizou pela fiscalização e desenvolvimento dos trabalhos, respondendo pela qualidade da construção realizada. Vícios apontados no laudo decorrentes de falha de execução da parte ré, gerando patologia precoce. Ré Alcance Engenharia que visa indenizar apenas os danos com pintura, no valor de R$ 1.322,28. Não acolhimento. Laudo pericial que aponta vários reparos a serem realizados. Acréscimo sobre o valor total da reparação acrescido de 25% a título de BDI (Benefício e Despesas Indiretas). Afastamento do acréscimo, pois o BDI trata-se de estimativa de custos indiretos na construção civil e não se aplica ao caso. Ré CDHU deverá complementar o preparo recursal na origem, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ CDHU, NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ ALCANCE ENGENHARIA, PARCIALMENTE PROVIDO. No presente inconformismo, ALCANCE defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a Corte de origem malferiu de fato legislação federal. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 976-980. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DA PROVA TÉCNICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a validade da prova técnica exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.
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