STJ AREsp 2765276
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE. SALDO DEVEDOR. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Cerceamento de defesa afastado pela Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito. Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais, vedado em sede de recurso especial. 3. Quitação do débito não comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática, insuscetível de revisão na via especial. 5. Ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem. 6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DE SOUZA JORGE e MORGANA FARIAS RODRIGUES (BRUNO E MORGANA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A ação originária, ajuizada por BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA (BRASAL), é de cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. A controvérsia principal reside na quitação de uma parcela do preço, que os devedores afirmam ter sido paga por meio de cheque, enquanto a credora sustenta que o título não foi compensado, tendo ocorrido apenas um pagamento parcial posterior. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação principal e improcedente a reconvenção apresentada por BRUNO E MORGANA, condenando-os ao pagamento do valor remanescente (e-STJ, fls. 282 a 290). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta por BRUNO E MORGANA, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em verificar se os alegados pagamentos solveram o montante grafado em cheque, bem como se houve o transcurso do prazo prescricional para a exigência da obrigação. 2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa observa se que após o oferecimento de resposta à contestação e defesa em face da reconvenção, pela sociedade empresária autora, ora apelada, houve a intimação dos réus, ora apelantes, para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos que acompanharam as aludidas petições. 2.1. Percebe se, portanto, que os apelantes tiveram oportunidade de se manifestar a respeito das alegações articuladas pela sociedade empresária autora, por ocasião do oferecimento de suas respostas à contestação e à reconvenção, sem que tenha sido verificado, no presente caso, o alegado cerceamento de defesa. 3. O princípio da congruência ou da adstrição impõe a observância da limitação objetiva da cognição submetida ao Juízo singular, não podendo a sentença extrapolar a dimensão ou o conteúdo do pedido. Nesse sentido o art. 492 do CPC veda que seja proferida decisão de natureza diversa do pedido e que condene a parte em prestação superior ou diversa do que foi demandado. 4. É ônus do devedor a comprovação do pagamento do montante da dívida, nos termos do art. 319 do Código Civil em composição com o art. 373, inc. II, do CPC. 5. O prazo de prescrição alusivo à pretensão de cobrança de dívida líquida, representada em cheque prescrito, é de cinco anos (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). 6. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 392 a 416) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 454 a 458). No recurso especial, BRUNO E MORGANA alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; art. 172 do Código Penal, pela suposta prática de crime de duplicata simulada; art. 350 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa; e arts. 38, 59 e 61 da Lei nº 7.357/1985, defendendo a quitação da obrigação e a ocorrência da prescrição. A Presidência do tribunal distrital de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte e por entender ausentes a negativa de prestação jurisdicional e o prequestionamento de um dos dispositivos (e-STJ, fls. 557 a 561). Daí o presente agravo, no qual BRUNO E MORGANA impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 621 a 630). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE. SALDO DEVEDOR. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Cerceamento de defesa afastado pela Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito. Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais, vedado em sede de recurso especial. 3. Quitação do débito não comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática, insuscetível de revisão na via especial. 5. Ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem. 6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.