Decisão · STJ

STJ HC 1029532

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-24publicado em 2025-10-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Instrução deficiente. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa busca a concessão de prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de uma criança de 9 anos de idade. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, considerando a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a mitigação da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de constrangimento ilegal e da ausência de peças essenciais para a análise do pedido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não compete conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 6. A ausência de peças essenciais, como a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar em primeiro grau, inviabiliza o exame da controvérsia, sendo imprescindível a instrução adequada do feito. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A ausência de peças essenciais para a instrução do habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no H C 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA KEULLYA LEITÃO GARCIA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. Segundo se infere dos autos, a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.816/2003. Nesta Corte, a defesa busca, em suma, a concessão de prisão domiciliar porque a paciente é mãe de uma criança de 9 anos de idade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Instrução deficiente. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa busca a concessão de prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de uma criança de 9 anos de idade. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, considerando a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a mitigação da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de constrangimento ilegal e da ausência de peças essenciais para a análise do pedido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não compete conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 6. A ausência de peças essenciais, como a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar em primeiro grau, inviabiliza o exame da controvérsia, sendo imprescindível a instrução adequada do feito. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A ausência de peças essenciais para a instrução do habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no H C 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.
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