STJ CC 207306
PROCESSUALCONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. TEMA N. 793 DO STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o juízo federal, suscitante, e o juízo estadual, o suscitado, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de Tramandaí/RS e do Estado do Rio Grande do Sul em que a parte autora visa o custeio de cirurgia ortopédica em decorrência de artrose. 2. In casu, trata-se de uma demanda judicial relativa a um procedimento cirúrgico padronizado pelo SUS, a saber, cirurgia ortopédica de quadril, classificada como de média e alta complexidade e cujo financiamento é realizado pelo componente de Média e Alta Complexidade (MAC), com o dever de custeio atribuído à União. 3. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 4. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 5. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 6. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o juízo estadual, suscitado. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TRAMANDAÍ- RS, o suscitado. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de Tramandaí/RS e do Estado do Rio Grande do Sul em que a parte autora visa o custeio de cirurgia ortopédica em decorrência de artrose. O Juízo Estadual, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que a União deveria figurar no polo passivo. Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito em razão de não ser necessária a presença da União no polo passivo da demanda. O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça Federal, nos seguintes termos (fls. 407-410): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PUGNANDO PELO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE. Na decisão de fls. 413-415, conheci do conflito para declarar a competência do juízo estadual, nos termos da seguinte fundamentação: Dessa forma, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF. Em observância, portanto, ao disposto nas Súmulas n. 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise. Nas razões do presente agravo interno, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que (fls. 425-431): Não se trata, pois, de analisar o caso sob o aspecto de o pedido do autor tratar de ordem judicial assecuratória de realização de procedimento médico, nem do afastamento da União no polo passivo pela Justiça Federal e, por consequência, da incidência dos Enunciados 150 e 254 da Súmula do STJ, na medida em que a discussão, ao fim e ao cabo, gira em torno de procedimento cirúrgico já padronizado no SUS, matéria esta já analisada pelo excelso Su- premo Tribunal Federal, o qual fixou as diretrizes a serem seguidas nas demandas que tratam deste tema. .. Com a devida vênia, o afastamento da União do processo pelo Juízo Federal tão somente em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos pela implementação do direito à saúde ofende o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, pois, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o julgador deve observar a distribuição de competências delimitadas pelo SUS, a fim de direcionar o cumprimento da demanda conforme tais regras de repartição de competência. Por outro lado, os parâmetros interpretativos apresentados no julgamento do Tema 1234 (ainda que o STF tenha expressamente excluído procedimentos do alcance do refe- rido Tema), podem com tranquilidade ser adotados no presente caso. .. No presente caso, inescapável a necessidade de presença da União no processo da origem e, portanto, também a conclusão de que correto o Juízo Estadual ao declinar da competência para o Juízo Federal. Isto é o que está expressamente determinado no RE 855.178 (Tema 793) e, como parâmetro interpretativo, no RE 1.366.243 TPI-Ref/SC (Tema 1234), em que constam as diretrizes a serem seguidas. Sem impugnação (fl. 438). É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. TEMA N. 793 DO STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o juízo federal, suscitante, e o juízo estadual, o suscitado, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de Tramandaí/RS e do Estado do Rio Grande do Sul em que a parte autora visa o custeio de cirurgia ortopédica em decorrência de artrose. 2. In casu, trata-se de uma demanda judicial relativa a um procedimento cirúrgico padronizado pelo SUS, a saber, cirurgia ortopédica de quadril, classificada como de média e alta complexidade e cujo financiamento é realizado pelo componente de Média e Alta Complexidade (MAC), com o dever de custeio atribuído à União. 3. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 4. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 5. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 6. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o juízo estadual, suscitado. 7. Agravo interno desprovido.