Decisão · STJ

STJ HC 1018299

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva. prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, por se basear apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica, é suficiente para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 4. A análise dos autos revela que a segregação cautelar foi adequadamente decretada e mantida com base em fundamentos concretos e objetivos, como a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e a garantia da ordem pública. 5. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a propensão do agente para a prática delitiva e o histórico de reincidência específica. 6. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. 2. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ARAO CAMILO DA SILVA, em face de decisão proferida às fls. 102/106, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 111/116, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada teria sido equivocada ao entender pela suficiência da fundamentação da prisão preventiva, alegando que esta se baseou apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva. prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, por se basear apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica, é suficiente para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 4. A análise dos autos revela que a segregação cautelar foi adequadamente decretada e mantida com base em fundamentos concretos e objetivos, como a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e a garantia da ordem pública. 5. As circunstâncias do caso evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a propensão do agente para a prática delitiva e o histórico de reincidência específica. 6. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. 2. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.741/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025.
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