Decisão · STJ

STJ AREsp 2764555

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-10-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Questão controvertida refere-se à admissibilidade de recurso especial que impugna acórdão estadual sobre prestação de contas em contrato atípico de locação comercial em shopping center, especificamente quanto ao prazo prescricional aplicável, interesse de agir da ex-locatária e aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 2. Tribunal de origem, fundamentando-se na análise das peculiaridades contratuais e do conjunto fático-probatório, concluiu pela aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 3. Reconhecimento do interesse processual da demandante baseou-se na constatação de falta de transparência nos critérios de cobrança dos encargos condominiais, circunstância apurada mediante exame das provas coligidas aos autos. 4. Afastamento da tese de exceção de contrato não cumprido decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e da avaliação das circunstâncias fáticas que envolveram a relação locatícia entre as partes. 5. Modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial. 6. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame de elementos fático-probatórios e contratuais delineados pelas instâncias ordinárias. 7. Ausência de prequestionamento quanto à delimitação dos documentos a serem apresentados atrai a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO CIVIL CENTER PLAZA SHOPPING (C.R.A.L. E CONDOMÍNIO) contra decisão ddo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu apelo (e-STJ, fls. 788 a 790). A ação originária é uma ação de exigir contas ajuizada por CIE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ME (CIE) em desfavor de C.R.A.L. E CONDOMÍNIO, referente a contrato de locação de espaço em shopping center. O pedido foi julgado procedente em primeira instância para condenar os réus à prestação de contas, no prazo de 15 dias, relativas ao período de dezembro de 2012 a dezembro de 2022 (e-STJ, fls. 26 a 31). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do desembargador Marcos Gozzo, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O acórdão consignou a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e afastou as teses de falta de interesse de agir e de exceção do contrato não cumprido (e-STJ, fls. 109 a 115). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 132 a 135). No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, C.R.A.L. E CONDOMÍNIO alegaram violação dos arts. 330, III, 485, VI, 373, I, e 551, § 1º, do Código de Processo Civil; e 476 e 206, § 3º, I, do Código Civil. Sustentaram, em síntese, (1) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que as contas sempre estiveram disponíveis administrativamente; (2) a inexigibilidade da obrigação de prestar contas em razão da inadimplência de CIE, com base na exceção do contrato não cumprido; (3) a necessidade de delimitação dos documentos a serem apresentados; e (4) a aplicação do prazo prescricional trienal, em detrimento do decenal reconhecido nas instâncias ordinárias . A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por entender que a revisão do julgado demandaria o reexame de provas e das circunstâncias fáticas do processo (e-STJ, fls. 788 a 790). No presente agravo, C.R.A.L. E CONDOMÍNIO impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não exige reexame fático-probatório, insistindo no processamento do recurso especial. Foi apresentada contraminuta por CIE, pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 822 a 825). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Questão controvertida refere-se à admissibilidade de recurso especial que impugna acórdão estadual sobre prestação de contas em contrato atípico de locação comercial em shopping center, especificamente quanto ao prazo prescricional aplicável, interesse de agir da ex-locatária e aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 2. Tribunal de origem, fundamentando-se na análise das peculiaridades contratuais e do conjunto fático-probatório, concluiu pela aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 3. Reconhecimento do interesse processual da demandante baseou-se na constatação de falta de transparência nos critérios de cobrança dos encargos condominiais, circunstância apurada mediante exame das provas coligidas aos autos. 4. Afastamento da tese de exceção de contrato não cumprido decorreu da interpretação das cláusulas contratuais e da avaliação das circunstâncias fáticas que envolveram a relação locatícia entre as partes. 5. Modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial. 6. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige reexame de elementos fático-probatórios e contratuais delineados pelas instâncias ordinárias. 7. Ausência de prequestionamento quanto à delimitação dos documentos a serem apresentados atrai a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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