Decisão · STJ

STJ HC 931999

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUINTO MANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DE PORTO ALEGRE/RS. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 974.912/RS EM PROL DO PACIENTE PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR INSURGINDO-SE CONTRA OUTRO WRIT NO QUAL SE ALEGAVA A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELO ATUAL JUÍZO PROCESSANTE, DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DESTE SEGUNDO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO, DO QUAL RESULTOU A PREVALÊNCIA DO STATUS SEGREGATÓRIO DO PACIENTE. DESPICIENDA A ANÁLISE DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO, EM PRIMEIRO MOMENTO, PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS. PERDA DE OBJETO. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. A insurgência recai sob à idoneidade de fundamentação do decreto prisional expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS. Ocorre, no entanto, que, após a presente impetração, houve o declínio de competência para o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS, tendo a defesa, então, impetrado um novo "writ" perante o Tribunal de origem para novo questionamento do decreto prisional, cuja ordem foi denegada, por motivação que desconhecemos; logo, esvaziado se afigura o objeto deste habeas corpus, insubsistindo o exame do ato aqui apontad o como coator. 2. In casu, o "status segregatório" do paciente deverá ser examinado, portanto, à luz da fundamentação apresentada no posterior writ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicado o presente habeas corpus impetrado em favor de ANDRE DE ARAUJO FERRARI. Eis a ementa do decisum de fl. 455 (grifo nosso): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUINTO MANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DE PORTO ALEGRE/RS. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 974.912/RS EM PROL DO PACIENTE PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR INSURGINDO-SE CONTRA OUTRO WRIT NO QUAL SE ALEGAVA A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELO ATUAL JUÍZO PROCESSANTE, DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DESTE SEGUNDO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO, DO QUAL RESULTOU A PREVALÊNCIA DO STATUS SEGREGATÓRIO DO PACIENTE. DESPICIENDA A ANÁLISE DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO, EM PRIMEIRO MOMENTO, PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS. PERDA DE OBJETO. Writ prejudicado. Como razões do presente regimental, alega-se, em síntese, que: (i) a suposta "ratificação do decreto prisional" pelo juízo competente em nada prejudica o objeto do writ, tendo em vista que se busca a liberdade do ora agravante, e não meramente discutir a ratificação de uma decisão proferida por juízo incompetente (fls. 471/472); (ii) a suposta ausência de ratificação pelo juízo competente é apenas uma das questões apresentadas, havendo também argumentação em relação à ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e ausência de fundamentação da negativa de decretação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 472); (iii) a suposta decisão ratificatória se valeu da mesma fundamentação utilizada pelo juízo incompetente no momento da decretação inicial da prisão, baseada somente em argumentos genéricos sem considerar as especificidades do caso (fl. 474); e (iv) há pareceres favoráveis emanados pelo Ministério Público Federal a respeito da desnecessidade da prisão cautelar (fl. 474). Ao final requer (fl. 476): a) que o Agravo Regimental seja conhecido; b) no mérito, que o agravo seja provido para o fim de que seja reformada a decisão monocrática, concedida a ordem de HC e que seja revogada a prisão preventiva do ora agravante; c) alternativamente, que seja concedida a ordem de ofício, ante a flagrante ilegalidade, com a consequência (sic) revogação da prisão preventiva; d) subsidiariamente, que seja concedida parcialmente a ordem, para que seja convertida a prisão preventiva em medidas cautelares diversas de prisão; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUINTO MANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO DE PORTO ALEGRE/RS. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 974.912/RS EM PROL DO PACIENTE PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR INSURGINDO-SE CONTRA OUTRO WRIT NO QUAL SE ALEGAVA A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PELO ATUAL JUÍZO PROCESSANTE, DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DESTE SEGUNDO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO, DO QUAL RESULTOU A PREVALÊNCIA DO STATUS SEGREGATÓRIO DO PACIENTE. DESPICIENDA A ANÁLISE DO DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO, EM PRIMEIRO MOMENTO, PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS. PERDA DE OBJETO. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. A insurgência recai sob à idoneidade de fundamentação do decreto prisional expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS. Ocorre, no entanto, que, após a presente impetração, houve o declínio de competência para o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS, tendo a defesa, então, impetrado um novo "writ" perante o Tribunal de origem para novo questionamento do decreto prisional, cuja ordem foi denegada, por motivação que desconhecemos; logo, esvaziado se afigura o objeto deste habeas corpus, insubsistindo o exame do ato aqui apontad o como coator. 2. In casu, o "status segregatório" do paciente deverá ser examinado, portanto, à luz da fundamentação apresentada no posterior writ. 3. Agravo regimental improvido.
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