Decisão · STJ

STJ REsp 2123731

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ART. 10, INCISOS I E XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, INCISO IV, DA LIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 12 E 17, § 10-D DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tatuí/SP em desfavor de ex-prefeito municipal e servidor comissionado, em razão da alteração indevida da referência remuneratória do cargo de Coordenador Administrativo de Trânsito, com majoração de R$ 1.151,12 (um mil, cento e cinquenta e um reais e doze centavos) para R$ 8.270,92 (oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos). 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ex-prefeito com fundamento nos arts. 10, incisos I e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, inclusive em juízo de retratação à luz do Tema n. 1.199 do STF, reconhecendo a presença de dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. 4. A alteração do acórdão recorrido, quanto à caracterização do dolo e do efetivo dano ao erário, bem como da dosimetria das sanções aplicadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Apesar da revogação do inciso I do art. 11 da LIA pela Lei n. 14.230/2021, a conduta atribuída ao recorrente mantém-se típica, por continuidade normativo-típica, com enquadramento no art. 11, IV, da mesma lei, por violação aos princípios da legalidade e da publicidade. 6. Ausente o indispensável prequestionamento da suscitada ofensa aos arts. 12 e 17, 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Consoante entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, é incabível a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta ao recorrente a esse título. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE MANOEL CORREA COELHO, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 839-844), assim ementado: Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Preliminar de litispendência afastada. Ação ajuizada pelo Ministério Público, autuada sob o nº 1003161-16.2016.8.26.0624, que difere na causa de pedir em relação à presente. Causa de pedir nesta ação que consiste nos aumentos salariais conferidos aos ocupantes de cargos comissionados, com base na Lei Municipal nº 3.706/2005, ao passo que no processo referido a causa de pedir consiste em desvio de função por parte de servidores concursados, com base na mesma lei. Partes diversas e pedidos também distintos, em ambas as ações. Causa de pedir que é firmada na descrição dos fatos, desde que adequada e não em sua qualificação jurídica, que cabe ao juiz. Aumento dos vencimentos de Marcelo Júlio de Oliveira sem qualquer ato oficial, nem portaria, baseado na Lei Municipal 3.706/2005, que não prevê referência de salário para os cargos em comissão no Município de Tatuí. Referência de salário para cargo em comissão que foi fixada pela lei que criou o cargo e não em lei diversa. Lei Municipal nº 3.169/99, que prevê a referência salarial G-III para a função ocupada por Marcelo Júlio de Oliveira. Improbidade configurada. Aumento de vencimento que é ato vinculado e não poderia ter sido efetivado com discricionariedade, em referência salarial eleita por meio de critérios subjetivos. Sentença mantida. Recurso não provido. Em suas razões recursais, expostas às fls. 861-907, a parte Recorrente sustenta, em síntese: 1) que as condenações impostas ao recorrente não demonstraram a presença do dolo específico, requisito essencial para a caracterização de ato ímprobo nos termos dos arts. 10 e 11 da LIA, após a reforma da Lei n. 14.230/21. Argumenta que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido limitaram-se a fundamentar a condenação no art. 4º da LIA (dispositivo já revogado) e no mero exercício da função pública, em contrariedade ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da LIA, que exige comprovação inequívoca de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. Ressalta-se ainda o disposto no art. 17-C, § 1º, da LIA: "a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade administrativa"; 2) que o art. 17, § 10-D, da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/21, veda a atribuição de múltiplas tipificações para um mesmo ato. Sustenta, todavia, que no caso concreto, imputaram-se cumulativamente ao recorrente as condutas previstas no art. 10, incisos I e XII, e no art. 11, caput e inciso I, da LIA, violando a legislação vigente; 3) ofensa ao art. 10 da LIA e dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que, para a configuração do ato de improbidade por lesão ao erário, faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que defende não ter ocorrido no caso concreto; 4) a inocorrência à violação dos princípios administrativos, art. 11 da LIA, e dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido reconheceu que a conduta do Recorrente decorreu de interpretação legislativa da lei local possível à época, ainda que posteriormente considerada equivocada. Ressalta, também, que a Lei n. 14.230/21 transformou o rol do art. 11 em taxativo e revogou o seu inciso I. 5) a divergência jurisprudencial na aplicação do art. 12 da Lei nº 8.429/92, pois o acórdão recorrido impôs sanções desproporcionais sem comprovação de dolo específico ou má-fé; 6) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que o recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em desconformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça; Contrarrazões às fls. 1023-1024 e 1029-1054. A Presidência do Tribunal de origem, em observância à tese firmada pelo STF no Tema n. 1.199, determinou a remessa dos autos ao órgão colegiado de origem para a realização do juízo de conformidade (fls. 1057-1058). O juízo de retratação foi negativo (fls. 1060-1068), com a seguinte ementa: Recurso Especial. Readequação. Apelação. Improbidade Administrativa. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC, com relação ao tema nº 1199, STF (RE nº 843.989/PR) - definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Ausência de trânsito em julgado da condenação. Aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1199 que foram observados no v. acórdão em reexame.
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