STJ AREsp 2508915
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA PINTO contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Alega o agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Diz ter demonstrado que enfrentou a totalidade dos argumentos apresentados no acórdão então combatido, especialmente os que foram utilizados para julgar válido o reconhecimento pessoal realizado de maneira incompatível com o procedimento legal, fundamento central da decisão condenatória (fl. 802). Aduz que absolutamente nenhuma das hipóteses houve qualquer controvérsia fática submetida a este e. Superior Tribunal de Justiça, mas unicamente questões que dizem respeito à correta interpretação e aplicação da lei federal, ou seja, questões de direito (fl. 805). Defende que pela simples leitura das fls. 742/746, que o referido Agravo esclareceu de forma cristalina como o Recurso Especial interposto anteriormente não incidiu em qualquer rediscussão fática ou introduziu revisitação probatória ao seu escopo (fl. 805). Repisa, no tocante à ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, que não há necessidade de análise da prova para que se verifique a nulidade do reconhecimento que ocorreu no hospital. Parte-se de ponto inequívoco, uníssono, incontroverso e que foi admitido, tanto na r. sentença, quanto no v. acórdão (fl. 806). Argumenta que a questão controvertida é saber se o modo como foi feito o reconhecimento no caso em comento ("é esse aqui ") respeitou, ou não, a regra insculpida no Código de Processo Penal. Mais: no fim do dia, o que se espera ver afirmado por este e. Tribunal, mais uma vez, é que o artigo 226 do Código de Processo Penal não traz meras recomendações, cujo descumprimento enseja consequência nenhuma (fl. 806). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.