Decisão · STJ

STJ AREsp 2508915

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA PINTO contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Alega o agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Diz ter demonstrado que enfrentou a totalidade dos argumentos apresentados no acórdão então combatido, especialmente os que foram utilizados para julgar válido o reconhecimento pessoal realizado de maneira incompatível com o procedimento legal, fundamento central da decisão condenatória (fl. 802). Aduz que absolutamente nenhuma das hipóteses houve qualquer controvérsia fática submetida a este e. Superior Tribunal de Justiça, mas unicamente questões que dizem respeito à correta interpretação e aplicação da lei federal, ou seja, questões de direito (fl. 805). Defende que pela simples leitura das fls. 742/746, que o referido Agravo esclareceu de forma cristalina como o Recurso Especial interposto anteriormente não incidiu em qualquer rediscussão fática ou introduziu revisitação probatória ao seu escopo (fl. 805). Repisa, no tocante à ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, que não há necessidade de análise da prova para que se verifique a nulidade do reconhecimento que ocorreu no hospital. Parte-se de ponto inequívoco, uníssono, incontroverso e que foi admitido, tanto na r. sentença, quanto no v. acórdão (fl. 806). Argumenta que a questão controvertida é saber se o modo como foi feito o reconhecimento no caso em comento ("é esse aqui ") respeitou, ou não, a regra insculpida no Código de Processo Penal. Mais: no fim do dia, o que se espera ver afirmado por este e. Tribunal, mais uma vez, é que o artigo 226 do Código de Processo Penal não traz meras recomendações, cujo descumprimento enseja consequência nenhuma (fl. 806). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →