STJ REsp 2029288
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Nulidade por ausência de contraprova. Alegação de atipicidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Os agravantes alegam: (i) omissão na análise das teses defensivas; (ii) ilicitude da interceptação telefônica; (iii) nulidade por ausência de contraprova na coleta do leite; (iv) quebra da cadeia de custódia; (v) atipicidade da conduta; (vi) ausência de prova de autoria; e (vii) dosimetria inadequada da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelos agravantes são suficientes para modificar a decisão agravada, considerando as alegações de nulidade, atipicidade, ausência de prova de autoria, quebra de cadeia de custódia e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pela defesa, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada. 4. A interceptação telefônica foi legitimamente deferida com base em elementos indiciários suficientes, incluindo parecer técnico e outros indícios concretos, observando os requisitos legais dos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.296/96. 5. A coleta do leite seguiu os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 25.741/2006, que dispensa a preservação de material para contraprova em casos de riscos associados a produtos agropecuários. 6. Não há demonstração inequívoca de vício na coleta que comprometa a integridade da prova pericial, sendo presumível a legitimidade dos atos praticados por agentes públicos e laboratórios credenciados. 7. O produto adulterado estava destinado ao consumo humano, configurando os elementos do tipo penal do art. 272, §1º-A, do Código Penal. 8. A autoria foi demonstrada por meio de interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais, registros empresariais, declarações de colaboradores e posição hierárquica dos réus na empresa. 9. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias concretas, como gravidade das consequências, elevada culpabilidade e utilização de cargo de chefia para autorizar condutas ilícitas, sendo proporcional à gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A interceptação telefônica é válida quando fundamentada em elementos indiciários suficientes e observados os requisitos legais. 3. A ausência de contraprova na coleta de produtos agropecuários perecíveis não configura nulidade quando observados os procedimentos específicos previstos em regulamento técnico. 4. A dosimetria da pena deve ser proporcional à gravidade dos fatos e fundamentada em circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, §2º, 619 e 620; Lei nº 9.296/96, arts. 2º e 5º; Decreto nº 25.741/2006, art. 91, parágrafo único; CP, art. 272, §1º-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.916.279, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JUNIOR LEBENS, MARILDO GALON e ROGERIO LUIZ VANOT em face de decisão proferida, às fls. 5101/5106, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Nas razões do agravo, às fls. 5112/5106, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) violação aos arts. 315, §2º, 619 e 620 do CPP por omissão na análise das teses defensivas; b) ilicitude da interceptação telefônica por falta de indícios de autoria; c) nulidade por ausência de contraprova na coleta do leite; d) quebra da cadeia de custódia; e) atipicidade da conduta; f) ausência de prova de autoria; g) dosimetria inadequada da pena. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Nulidade por ausência de contraprova. Alegação de atipicidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Os agravantes alegam: (i) omissão na análise das teses defensivas; (ii) ilicitude da interceptação telefônica; (iii) nulidade por ausência de contraprova na coleta do leite; (iv) quebra da cadeia de custódia; (v) atipicidade da conduta; (vi) ausência de prova de autoria; e (vii) dosimetria inadequada da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelos agravantes são suficientes para modificar a decisão agravada, considerando as alegações de nulidade, atipicidade, ausência de prova de autoria, quebra de cadeia de custódia e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pela defesa, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada. 4. A interceptação telefônica foi legitimamente deferida com base em elementos indiciários suficientes, incluindo parecer técnico e outros indícios concretos, observando os requisitos legais dos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.296/96. 5. A coleta do leite seguiu os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 25.741/2006, que dispensa a preservação de material para contraprova em casos de riscos associados a produtos agropecuários. 6. Não há demonstração inequívoca de vício na coleta que comprometa a integridade da prova pericial, sendo presumível a legitimidade dos atos praticados por agentes públicos e laboratórios credenciados. 7. O produto adulterado estava destinado ao consumo humano, configurando os elementos do tipo penal do art. 272, §1º-A, do Código Penal. 8. A autoria foi demonstrada por meio de interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais, registros empresariais, declarações de colaboradores e posição hierárquica dos réus na empresa. 9. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias concretas, como gravidade das consequências, elevada culpabilidade e utilização de cargo de chefia para autorizar condutas ilícitas, sendo proporcional à gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A interceptação telefônica é válida quando fundamentada em elementos indiciários suficientes e observados os requisitos legais. 3. A ausência de contraprova na coleta de produtos agropecuários perecíveis não configura nulidade quando observados os procedimentos específicos previstos em regulamento técnico. 4. A dosimetria da pena deve ser proporcional à gravidade dos fatos e fundamentada em circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, §2º, 619 e 620; Lei nº 9.296/96, arts. 2º e 5º; Decreto nº 25.741/2006, art. 91, parágrafo único; CP, art. 272, §1º-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.916.279, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025.