Decisão · STJ

STJ REsp 2196989

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) E IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES EXECUTADOS. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária (PSS) e imposto de renda. Contudo, em respeito à coisa julgada, prevalece o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência de tais tributos, conforme expressamente definido no título executivo judicial. 3. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aplica-se de forma imediata às condenações da Fazenda Pública, inclusive em fase de execução, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.170 do STF. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5012601-32.2022.4.04.0000. Na origem, cuida-se de agravos de instrumento interpostos pela União (n. 5012601-32.2022.4.04.0000) e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (n. 5012455-88.2022.4.04.0000) contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças devidas a título de desvio de função, acolheu apenas em parte as impugnações das Executadas. Agravo de instrumento da UNIÃO às fls. 3-31. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu do agravo de instrumento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e conheceu em parte do agravo interposto pela União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 91): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) E IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. DOS JUROS DE MORA. 1. Para fins de cálculo das diferenças remuneratórias devidas, deverão ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, a parte exequente faria jus caso integrassem a categoria funcional paradigma, e não correspondente ao padrão inicial, em obediência ao título executivo judicial. 2. Rejeitada a pretensão de exclusão dos períodos de exercício de Função Gratificada, por se tratar se questão que não cabe mais discussão, uma vez que o título executivo expressamente não admitiu a compensação das diferenças devidas com valores recebidos a titulo de funções gratificadas. 3. A jurisprudência atual desta Terceira Turma, ao julgar os recursos interpostos ainda na fase de conhecimento, é no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ocorrer a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (PSS). 4. O caso dos autos, contudo, se refere à fase de execução, sendo que o título executivo expressamente reconheceu o caráter indenizatório da verba executada. Portanto, em respeito à coisa julgada, deve ser privilegiado o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária e IRPF. 5. Hipótese em que o advento da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 - cujo art. 5º, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, previu a aplicação dos oficiais de remuneração básica e juros das caderneta de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública - se deu antes mesmo do trânsito em julgado do título judicial, de sorte que entendendo o réu pela aplicabilidade do critério de correção monetária instituído pela referida Lei, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito daquela demanda. 6. Não tendo havido insurgência do réu, operou-se a coisa julgada. Por esses fundamentos, a taxa de juros a ser aplicada sobre os valores vencidos deve ser aquela expressamente prevista pelo título judicial. Opostos embargos de declaração às fls. 100-114 e 116-125, posteriormente rejeitados (fls. 133-140). No recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do (fls. 151-165): (i) art. 1.022, incisos I e II do CPC; (ii) arts. 4º e 16-A da Lei n. 10.887/2004, afirmando que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, o que implica a incidência de contribuição previdenciária. Argumenta que a obrigação de retenção na fonte da contribuição previdenciária é ex lege, e deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo; e (iii) art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação determinada pela MP n. 2180-35/2001 e Lei n. 11.960/2009 c.c. a Lei n. 12.703/2012, alegando que os juros moratórios devem ser aplicados conforme o dispositivo apontado, com as alterações promovidas pelas legislações mencionadas. Contrarrazões às fls. 175-192. Na decisão de fls. 195-197, o Tribunal a quo determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, por estar em aparente divergência com o entendimento do STJ e STF nos Temas n. 435/STF, 810/STF, 1170/STF e 905/STJ. Em juízo de retratação, se decidiu pela manutenção do acórdão proferido (fl. 214): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810 E 1.170 DO STF. RE TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. O Tema 1.170 do STF trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previsto em legislação superveniente, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso, desde que a decisão que fixou os juros de mora seja anterior à vigência da nova lei. 2. Não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de correção monetária e juros de mora tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, na medida em que, ao tempo da decisão exequenda, já estava em vigor a Lei n.º 11.960/2009, não tendo a parte executada manifestado contrariedade ao que decidido. 3. Estando o julgado proferido por esta Turma em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 435, 810 e 1.170, a manutenção da decisão mediante retratação é medida que se impõe.
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