STJ AREsp 2618405
TRIBUTÁRIOCIVL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 410. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ACERTO DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DO STJ E TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a matéria apontada como violada não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença e sobre eventual excesso de execução demanda reexame do título executivo e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Exceção de pré-executividade fundada em matérias já atingidas pela preclusão - Inviabilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questões anteriormente apreciadas e decididas de forma definitiva. 5. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, por se tratar de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, sendo suficiente a intimação do advogado da parte. Desnecessidade de intimação pessoal, restrita às hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer. Precedente do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre julgados de tribunais diversos (estaduais ou federais), não se admitindo a indicação de acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Ademais, ausentes cotejo analítico e similitude fática, não se configura a divergência. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUSALDA BATISTA (SUSALDA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Lia Porto, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE. Alegação de tempestividade da impugnação anteriormente apresentada pela agravante. Alegação de ausência de intimação pessoal do devedor para apresentação de impugnação - Inadmissibilidade - Aplicação do disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil bem como do modo de intimação previsto no art. 513 do mesmo diploma legal. Intimação para pagamento de quantia certa corretamente efetuada na pessoa do advogado da devedora - Ausente nulidade processual na intimação - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 159/163) Nas razões do agravo, SUSALDA apontou (1) que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem extrapolou os limites ao adentrar no mérito do recurso especial, violando o art. 105, III, da Constituição Federal, e o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos; (3) que houve negativa de vigência aos arts. 884, 1.340 e 1.342-A do Código Civil, bem como aos arts. 219, 224, 525, § 1º, III, V e VI, §§ 4º e 11, 803, 917, II, III, VI, § 2º, I, II, III e V, e 924, III, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a usucapião como matéria de defesa e ao permitir o enriquecimento sem causa do exequente; (4) que o dissenso jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a transcrição de ementas e trechos de acórdãos paradigmas, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do CPC; (5) que a decisão agravada violou o art. 1.042, § 4º, do CPC, ao inadmitir o recurso especial sem fundamentação suficiente. Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 343). É o relatório. EMENTA CIVL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 410. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ACERTO DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DO STJ E TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a matéria apontada como violada não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença e sobre eventual excesso de execução demanda reexame do título executivo e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Exceção de pré-executividade fundada em matérias já atingidas pela preclusão - Inviabilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questões anteriormente apreciadas e decididas de forma definitiva. 5. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, por se tratar de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, sendo suficiente a intimação do advogado da parte. Desnecessidade de intimação pessoal, restrita às hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer. Precedente do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre julgados de tribunais diversos (estaduais ou federais), não se admitindo a indicação de acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Ademais, ausentes cotejo analítico e similitude fática, não se configura a divergência. 5. Recurso especial não conhecido.