Decisão · STJ

STJ HC 1007993

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva do agente. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. A defesa alegou que a reincidência do agente não seria fundamento suficiente para a prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, e que os apetrechos encontrados seriam inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas. Argumentou, ainda, que a suposta participação em organização criminosa não estaria respaldada por elementos concretos nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes, considerável quantia em dinheiro fracionado (R$ 42.535,00), simulacros de armas de fogo, cadernos de anotações de contabilidade do tráfico e múltiplos aparelhos celulares, indicando organização e divisão de tarefas no grupo criminoso. 5. A reincidência específica do agravante em crimes dolosos indica o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública. 6. A suposta vinculação do agravante à grupo crimin oso foi considerada como elemento adicional que demonstra a periculosidade e o caráter sistemático das condutas imputadas. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica. 2. A apreensão de elementos que indicam organização interna e divisão de tarefas no tráfico de drogas reforça a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CESAR ANTUNES CARDOSO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 33-37). Em seu arrazoado, a defesa argumenta que "o risco de reiteração delitiva calcado em reincidência não é motivação suficiente para a prisão preventiva quando a quantidade de entorpecentes é pequena" (e-STJ, fl. 43). Acrescenta que eventual apreensão de apetrechos comuns ao crime de tráfico de drogas, como dinheiro, anotações e aparelhos celulares, em nada indicam uma maior periculosidade, pois são inerentes ao tipo penal. Afirma que a suposta participação do agravante em organização criminosa não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos, tratando-se de mera suposição policial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva do agente. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. A defesa alegou que a reincidência do agente não seria fundamento suficiente para a prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, e que os apetrechos encontrados seriam inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas. Argumentou, ainda, que a suposta participação em organização criminosa não estaria respaldada por elementos concretos nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes, considerável quantia em dinheiro fracionado (R$ 42.535,00), simulacros de armas de fogo, cadernos de anotações de contabilidade do tráfico e múltiplos aparelhos celulares, indicando organização e divisão de tarefas no grupo criminoso. 5. A reincidência específica do agravante em crimes dolosos indica o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública. 6. A suposta vinculação do agravante à grupo crimin oso foi considerada como elemento adicional que demonstra a periculosidade e o caráter sistemático das condutas imputadas. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica. 2. A apreensão de elementos que indicam organização interna e divisão de tarefas no tráfico de drogas reforça a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
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